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⚖ Lei Complementar reduz benefícios tributários, amplia a carga fiscal e limita créditos — cenário aponta para judicialização

Informe Tributário
descomplicando A REFORMA TRIBUTÁRIA

A Reforma Tributária avança para uma fase decisiva e começa a produzir efeitos concretos a partir de 2026. Um marco relevante desse processo foi a sanção da Lei Complementar nº 224, em 26 de dezembro de 2025, que estabeleceu as diretrizes para a redução e revisão dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.

Na prática, essa revisão implica elevação da carga tributária para os contribuintes alcançados pela medida. A nova legislação também impacta diretamente as empresas optantes pelo Lucro Presumido, na medida em que a própria opção pelo regime passou a ser tratada — de forma discutível — como um benefício fiscal sujeito à redução.

Para viabilizar a aplicação dessas diretrizes, foi editado, poucos dias depois, o Decreto nº 12.808/2025, responsável por operacionalizar a Lei Complementar nº 224. É o decreto que detalha como a redução dos incentivos deve ocorrer no dia a dia, fixando critérios objetivos e regras de transição.

Na essência, a leitura conjunta da lei e do decreto reflete um dos pilares centrais da Reforma Tributária: reduzir distorções, ampliar a neutralidade das operações e tornar o sistema mais simples e transparente, ainda que isso ocorra por meio de um ajuste gradual, e não de cortes imediatos.

📌 Quais tributos são afetados?

O decreto alcança os principais tributos federais e seus respectivos regimes de incentivo:

🧾 PIS e Cofins

🏢 IRPJ e CSLL

📈 IPI Imposto de Importação

👪 Contribuição previdenciária patronal

⚠️ Na prática, isso significa que isenções, alíquotas reduzidas, bases de cálculo diferenciadas, créditos tributários e regimes especiais precisarão ser reavaliados à luz das novas regras.

🔍 Como funciona a redução dos benefícios?

A lógica adotada é clara: nenhum benefício será extinto de forma imediata, mas todos sofrerão algum grau de redução. O decreto estabelece critérios objetivos conforme o tipo de incentivo:

➖ Isenções e alíquotas zero deixam de ser integrais, passando a sofrer tributação equivalente a 10% da alíquota padrão.

📉 Alíquotas reduzidas são parcialmente recompostas, com a aplicação de 90% da alíquota favorecida e 10% da alíquota padrão.

📊 Reduções de base de cálculo ou do tributo devido passam a valer apenas para 90% do benefício original.

💳 Créditos tributários ou financeiros, inclusive os presumidos, ficam limitados a 90% do valor, com cancelamento do excedente — preservados os créditos já escriturados ou com direito adquirido até 31 de dezembro de 2025.

💹 No lucro presumido, os percentuais de presunção aumentam em 10%, aplicáveis apenas à parcela da receita anual que exceder R$ 5 milhões.

🎯 O objetivo declarado é reduzir, de forma gradual, o volume de renúncia fiscal, evitando rupturas abruptas.

⌛ O que fica fora da redução?

As regras não se aplicam aos benefícios que apenas adiam o pagamento do tributo, sem redução definitiva da carga tributária. Nesses casos, há apenas mudança no momento do recolhimento, e não diminuição do valor devido.

💥 Exceções previstas — e as lacunas do texto

Entre as exceções expressamente mencionadas estão:

🏦 Imunidades constitucionais

🌎 Zona Franca de Manaus

🥖 Cesta Básica Nacional

🏠 Programas sociais, como Minha Casa, Minha Vida e Prouni

💰 Desoneração da folha (CPRB)

💻 Incentivos aos setores de tecnologia da informação e semicondutores

📜 Benefícios concedidos por prazo determinado, quando já cumpridas as condições onerosas para sua fruição

⚠️ Outro ponto relevante é a exclusão expressa das empresas optantes pelo Simples Nacional, preservando um regime que concentra a maior parte das empresas do país.

❓ Apesar de listar exceções, o decreto não especifica quais benefícios concretos permanecem válidos, nem esclarece como serão tratados incentivos vinculados a contrapartidas econômicas. Essas definições ficaram a cargo de regulamentação futura pelo Ministério da Fazenda e pela Receita Federal, sem prazos definidos.

🔁 Não cumulatividade e vedação de créditos

Um dos pontos mais sensíveis do novo regramento está na não cumulatividade. O art. 4º, §7º, da LC nº 224, combinado com o art. 4º, §2º, do Decreto nº 12.808, prevê que, nos casos de redução de benefícios de isenção e alíquota zero, não será permitida a apropriação de créditos, como os de PIS e Cofins.

Na prática, isso compromete um dos pilares historicamente mais relevantes da tributação sobre o consumo. A vedação ao crédito — ainda que proporcional — esvazia o efeito da não cumulatividade e tende a gerar impactos relevantes na formação de custos e preços, além de abrir espaço para questionamentos jurídicos.

🔎 O que isso significa na prática?

Embora avance ao detalhar a mecânica dos cortes, o conjunto normativo deixa questões relevantes em aberto. A principal delas é identificar quais incentivos serão efetivamente atingidos, já que o texto faz referência genérica aos benefícios constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA).

📑 Caberá ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal editar normas complementares. Até que isso ocorra, o caminho mais seguro é a antecipação: mapear benefícios, simular impactos e revisar estratégias fiscais.

Essa alteração legislativa representa mais um passo concreto da Reforma Tributária, colocando em curso a redução de benefícios já anunciada e reforçando a necessidade de compreensão profunda dos seus efeitos, como forma de preservar previsibilidade e segurança jurídica no novo cenário tributário.

 

Na LBZ Advocacia, nosso foco segue sendo apoiar empresas na adaptação a esse novo ambiente, garantindo segurança jurídica, eficiência tributária e competitividade diante das transformações do modelo de tributação sobre o consumo.

 

Flavia Bortoluzzo

Dilson Franca

Sara Evangelista