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Revogação da Medida Provisória nº 774 e reflexos na COFINS-Importação

Informe Tributário

Em informativo datado de junho, alertamos sobre a condição da revogação do adicional de 1% da COFINS nas importações, presente na Medida Provisória nº 774 (https://goo.gl/EjnnCS). Em resumo, sustentamos que – por imperativo de segurança jurídica – a revogação do adicional de 1% da COFINS nas importações teria validade entre os dias 1º de julho de 2.017 e 10 de agosto de 2.017, devendo, via de consequência, ser convalidada em decreto legislativo do Senado Federal.

Como imaginado anteriormente e amplamente divulgado na imprensa, a referida medida provisória não só não foi convertida em lei como houve revogação expressa de seu texto, conforme previsto na Medida Provisória nº 794, publicada no dia de hoje. Logo, tem-se que, a partir de agora, cessam os efeitos da Medida Provisória nº 744 e, consequentemente, mesmo aqueles contribuintes que tinham optado, com base nos preceitos de segurança jurídica, por cessar o recolhimento do adicional de COFINS nas importações deverão voltar a computar esse custo em suas operações.

Existe, ainda, o risco de a Receita Federal exigir a COFINS relativa ao período compreendido entre os dias 1º de julho de 2.017 e 10 de agosto de 2.018 daqueles que haviam suspendido o recolhimento do adicional, cobrança esta que seria, de certo modo, fortalecida na hipótese de o Senado Federal regulamentar esse período de forma desfavorável aos contribuintes. Contudo, mesmo diante desse cenário, entendemos juridicamente factíveis os argumentos daqueles que, no mencionado período, optaram – escorados na Medida Provisória nº 774 – por não recolher o adicional da COFINS incidente nas operações de importação.

Mais uma vez, infelizmente, repetimos que o Governo tem colocado os contribuintes em um reiterado caminho de insegurança jurídica, no qual as regras tributárias são substancialmente alteradas a torto e a direito sem que haja qualquer perspectiva de volta à normalidade. Isso é péssimo para o desenvolvimento dos negócios no Brasil, principalmente diante de um cenário de crise econômica que, paradoxalmente, exigiria do Governo a implementação de medidas que acarretassem simplificação das obrigações tributárias e diminuição do custo fiscal. Infelizmente estamos longe desses princípios básicos.

Como sempre, a equipe tributária da LBZ Advocacia está à disposição para esclarecimentos.

Equipe Tributária

Gustavo Silva

gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly

bruno.accioly@localhost

Dilson Franca

dilson.junior@localhost