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A Exclusão do ICMS da Base de Cálculo dos Créditos de PIS e COFINS – Controvérsia 704 do STJ

Informe Tributário

Prezados clientes e colaboradores,

A possibilidade de incluir o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição no montante que serve de base para a apuração dos créditos de PIS e COFINS tem sido tema de recorrentes debates e ganhou novos contornos com a nova regra trazida pela Lei nº 14.592/2023, uma vez que a norma expressamente vedou a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

Diante dessa incerteza, muitos contribuintes têm levado a questão ao Judiciário. Embora ainda não haja uma jurisprudência dominante sobre o tema, recentemente, em 13/03/2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, selecionou os recursos especiais REsp 2150097/CE, REsp 2150848/RS, REsp 2151146/RS e REsp 2150894/SC como representativos da Controvérsia nº 704, com potencial para serem afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos.

O objetivo do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos é permitir que o STJ uniformize seu entendimento sobre a matéria, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes nos tribunais do país. No entanto, observa-se que, nos últimos anos, os tribunais superiores — notadamente o STF e o STJ — têm adotado com frequência a técnica da modulação dos efeitos das decisões, muitas vezes com o intuito de preservar a previsibilidade orçamentária da União, mesmo que isso resulte em prejuízo aos contribuintes. Essa postura tende a restringir os efeitos retroativos de decisões favoráveis, limitando o aproveitamento de créditos ou a restituição de valores apenas a quem já tenha ação judicial em curso até determinada data.

Diante do andamento da tese, o momento se mostra propício para iniciar a discussão judicial, a fim de evitar que uma possível modulação sobre a tese impeça os contribuintes de se beneficiarem. Caso o STJ decida modular os efeitos da decisão — o que é uma tendência recorrente — apenas os contribuintes que tiverem ingressado previamente com ação e, a depender da modulação, também aqueles que obtiveram decisão favorável poderão assegurar o direito de forma retroativa, resguardando valores já recolhidos nos últimos anos.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema, avaliando o impacto específico em cada operação e indicando a melhor estratégia jurídica para proteção dos interesses da sua empresa.

 

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

 

Rafaela Mazzoni

Bruna Lima