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A HOLDING AUTUADA EM MILHÕES. O STJ ANULOU TUDO.

Informe Planejamento Patrimonial

Prezados clientes e colaboradores,

Uma cobrança milionária de ITCMD. Mais uma multa de 100% em cima. Esse foi o cenário que uma família enfrentou após estruturar seu patrimônio por meio de uma holding e que chegou, anos depois, às mãos do Superior Tribunal de Justiça.

O que estava em discussão era simples de entender: a família havia integralizado bens em uma empresa, ou seja, transferido patrimônio pessoal para dentro de uma sociedade em troca de participação nela, uma operação corriqueira e com respaldo legal. A Fazenda do Estado de São Paulo, no entanto, enxergou a situação de outro ângulo. Para o Fisco, os bens haviam saído de uma pessoa e chegado, ao fim do caminho, a outras pessoas da mesma família. Na leitura da autoridade fiscal, isso equivalia a uma doação, e doação é tributada pelo ITCMD.

Com base nessa interpretação, o Fisco desconsiderou a existência da holding, requalificou toda a operação como doação e lançou o imposto com multa de 100%, invocando a chamada norma geral antielisiva, prevista no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sob a alegação de que a estrutura societária teria sido usada deliberadamente para esconder o fato tributável. A família contestou, perdeu na esfera administrativa, perdeu também no Tribunal de Justiça de São Paulo e levou o caso ao STJ.

Em 5 de maio de 2026, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, deu razão à família e anulou tudo: o lançamento, a certidão de dívida ativa e a execução fiscal. O Relator identificou um problema de base que comprometia toda a autuação. O instrumento utilizado pelo Fisco para desconsiderar a operação só pode ser aplicado se uma lei ordinária específica definir como esse procedimento deve ser feito. Essa lei não existe, nunca existiu, e sem ela a autoridade fiscal não tem como agir por esse caminho, conforme assentado no AREsp 2.848.456/SP.

Dois outros argumentos do Fisco também foram afastados. O primeiro era o de que as regras do Código Civil sobre negócios simulados poderiam preencher essa lacuna, mas direito civil e direito tributário são ramos distintos, com ferramentas próprias, e um não substitui o outro para fins de cobrança de tributo. O segundo era a possibilidade de salvar a cobrança com base na regra que autoriza o Fisco a agir quando o contribuinte tiver agido com dolo, fraude ou simulação. O problema é que esse caminho nunca foi invocado ao longo do processo, e o STJ foi claro: não é possível preservar uma cobrança com base em argumento que nunca foi apresentado.

Esse entendimento dialoga com uma decisão do Supremo Tribunal Federal de 2022, que já havia reconhecido que o instrumento utilizado pelo Fisco depende

de lei para funcionar e que, enquanto essa lei não existir, sua aplicação está vedada. O STJ reforça agora essa diretriz em um caso concreto envolvendo exatamente o tipo de estrutura utilizada por muitas famílias brasileiras.

Para famílias e empresários que estruturam seu patrimônio de forma transparente e assessorada, a decisão reforça uma proteção importante: o Fisco não pode reinterpretar uma operação legítima e cobrar tributo que não seria devido. Uma holding bem constituída, com documentação sólida e orientação jurídica desde o início, tem respaldo.

O cenário, porém, ainda pede atenção. A lacuna que tornou esse lançamento ilegal continua existindo e continuará enquanto o legislador não a preencher. Autuações semelhantes podem acontecer, e revertê-las exige tempo, energia e recursos. A melhor defesa continua sendo a prevenção com estruturas bem planejadas, documentadas e assessoradas desde a origem.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões deste tema.

Daniel Bijos

Joana Bethonico 

Paulo Roberto Silva de Oliveira