A natureza jurídica da Stock Options (SOP) nas esferas trabalhista e fiscal
Prezados clientes e colaboradores,
Nos tempos atuais, em que se exige um rápido reflexo do mercado de trabalho em termos de inovação e remunerações estratégicas, muito se fala nos programas de Stock Options (SOP), um modelo de remuneração advindo do sistema norte-americano e já amplamente difundido e incorporado no Brasil pelas Sociedades Anônimas e Startups.
Os planos de Stock Options tornaram-se um importante mecanismo de promoção empresarial e inovação, que, em suma, se resumem na oferta de opção de compra de ações das empresas em favor de um público seleto de executivos, diretores, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido.
A intenção por trás da SOP é fomentar a eficiência e dedicação desses trabalhadores altamente qualificados, retendo talentos e incentivando-os no desempenho de suas funções, já que, alavancando a companhia, consequentemente, estarão aumentando as chances de uma expressiva valorização das ações postas à mesa.
Por se tratar de uma oferta, a adesão é voluntária por parte do empregado beneficiário, que poderá aderir ou não à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações via pagamento do preço anteriormente definido pela companhia.
Se optar pela aquisição das ações, futuramente poderá ainda realizar a venda dessas no mercado financeiro, assumindo os riscos de eventuais flutuações inerentes a esse tipo de investimento.
Notem, então, que temos como requisitos da SOP:
(i) voluntariedade na adesão ao plano, já que a opção de compra das ações não pode ser obrigatória por parte do empregador, cabendo ao beneficiário decidir se quer ou não exercer o direito após ter preenchido os requisitos previstos no plano;
(ii) onerosidade na outorga das ações, posto que o beneficiário tem que, necessariamente, desembolsar recursos próprios para adquirir as ações. Afinal, se forem gratuitas, serão consideradas mera contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado;
(iii) fator de risco na compra de ações, equiparando o empregado adquirente a um investidor tradicional, assumindo os riscos do investimento ao adquirir as ações, podendo auferir lucros com o bom desempenho da empresa ou compartilhar os prejuízos em caso contrário.
Na esfera trabalhista, se preenchidos os três requisitos acima, é unânime o entendimento de que, embora o direito decorra de uma relação de trabalho, o empregado paga para adquirir as ações e assume o risco do negócio, evidenciando o caráter mercantil da transação, não se confundindo com qualquer outra parcela de natureza salarial. Afastada a natureza salarial da opção de compra, igualmente serão afastados os encargos trabalhistas decorrentes da mesma.
Superada a esfera especializada da Justiça Laboral, no que se refere ao Fisco, os empresários e empregados beneficiários ainda travam uma árdua batalha quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os planos de ações, visto que a Receita tende a defender que incide o imposto desde o momento da aquisição das ações, enquanto outros defendem que o imposto apenas deve ser tributado no momento da revenda no mercado financeiro, quando, enfim, há o fato gerador de acréscimo/ganho patrimonial do beneficiário.
Coube, então, à Justiça averiguar se o momento da opção de compra de ações da SOP ensejaria suporte fático à incidência da norma tributária.
Buscando uma pacificação do assunto, no último mês, o STJ, por maioria, aprovou a tese jurídica no tema 1.226, da seguinte forma:
“a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”
Desse modo, embora o Fisco considere como fato gerador o mero ingresso da ação no patrimônio do empregado que exerce a opção de compra, os ministros julgaram de forma contrária, apontando que, só por si, esse ingresso não representa “acréscimo patrimonial” para fins tributários, já que a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entrar efetivamente no patrimônio do titular, situação essa ausente no momento da simples opção de compra de ações no SOP.
A tese vencedora discorreu que, no momento da opção de compra, o empregado está apenas optando por adquirir um bem (ação) e, posteriormente, efetiva o pagamento acordado para tanto (dispêndio). Assim, nesse momento, não se tem ainda “renda realizada“, ou seja, uma riqueza nova advinda da exploração do patrimônio do titular. Logo, concluiu-se que, considerando que se está diante de uma “compra e venda de ações” propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do imposto de renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem, ou seja, apenas quando o empregado revender suas ações no mercado.
Ainda não houve o trânsito em julgado da aludida decisão, fato que vem sendo usado como desculpa pelo Carf para manter as cobranças de IR e INSS sobre os planos de SOP.
Todavia, o cenário é promissor, apontando para a manutenção dos posicionamentos já aplicados na Justiça do Trabalho – da não natureza salarial – e pelo STJ, ao dispor que a tributação incidirá apenas no momento da revenda das ações.
Além disso, há um projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados (PL n. 2.724/2022), cujo objetivo coaduna com as impressões registradas acerca da natureza estritamente mercantil do SOP, bem como quanto ao momento em que se pode vislumbrar a ocorrência do fato gerador de imposto de renda pessoa física.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.