A obrigatoriedade da contribuição assistencial é alvo de discussão no STF
(09/05/2023)
O sindicato possui uma importância inestimável para o Direito Coletivo do Trabalho. Isto porque, sua função vai muito além de questões trabalhistas, desenvolvendo, inclusive, um papel de cunho social.
Para a manutenção do mesmo, existem diversas formas de custeio, entre elas:
1. Contribuição sindical: compõe a receita de um sindicato. É aquela cujo desconto é no valor de um dia de trabalho por ano. Com a Reforma Trabalhista (2017) passou a ser opcional e somente pode ser descontada com a prévia autorização do trabalhador.
2. Contribuição assistencial: utilizada para financiar as atividades oferecidas pelo sindicato, como a participação dos sindicatos em convenções ou acordos coletivos.
3. Contribuição confederativa: compõe a receita do sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações.)
4. Contribuição associativa: é a mensalidade sindical, paga pelo empregado que se associa ao sindicato.
Na última semana, está em pauta no STF a rediscussão acerca da legalidade de obrigar todos os funcionários, independente da condição de sindicalizado, a pagar a contribuição assistencial, pois, em junho de 2018, o Supremo havia reconhecido a inconstitucionalidade deste tipo de contribuição imposta por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa a trabalhadores não sindicalizados, concluindo, naquele tempo, que a cobrança só poderia ser feita aos filiados de cada sindicato.
As entidades sindicais recorreram e o ministro relator Gilmar Mendes mudou seu posicionamento, passando a defender que a cobrança da contribuição assistencial pode ser sim efetuada a todos os trabalhadores, desde que o empregado tenha direito a oposição.
O Ministro Alexandre de Moraes requereu vista do processo e, em razão disso, o julgamento está suspenso desde 21 de abril de 2023. Todavia, atualmente, temos a maioria dos votos a favor da obrigatoriedade da cobrança.
Se assim permanecer, a tese fixada no julgamento de mérito (tema 935 da repercussão geral) será alterada, passando a vigorar no seguinte sentido: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Destaca-se que, caso seja aprovada a tese, o trabalhador que não quiser contribuir para com o sindicato, deverá ficar atento quanto ao prazo para exercício do direito de oposição.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.