🚨A Reclassificação do Lucro Presumido e o Aumento da Carga Tributária – A Nova Lei Complementar nº 224
Prezados clientes e colaboradores,
Dentre outras ilegalidades e inconstitucionalidades abordadas em nosso informe anterior, a Lei Complementar nº 224/2025 instituiu uma premissa jurídica equivocada: o enquadramento do Lucro Presumido como se fosse um “benefício fiscal” passível de redução. Sob essa ótica, a norma promove um aumento indireto – e juridicamente questionável – da carga tributária para empresas desse regime a partir de 2026.
⚠️ A reclassificação fere a legalidade e a tipicidade tributária. O Lucro Presumido é uma metodologia simplificada de apuração (IRPJ/CSLL), não uma renúncia de receita. Ao equiparar uma técnica de cálculo a um incentivo fiscal, a União cria um artifício inconstitucional para majorar a arrecadação, abrindo caminho para o questionamento judicial.
📌 O Impacto Financeiro: Como a Conta Aumenta
Na prática, a LC nº 224 obriga as empresas do Lucro Presumido a acrescentarem 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
👉 Resultado direto: elevação automática da base tributável do IRPJ e da CSLL, sem qualquer relação com o aumento do lucro efetivo ou da capacidade contributiva real das empresas.
⚖️ O Lucro Presumido é um Regime Opcional
O ponto central da ilegalidade reside no desvio de finalidade. O Lucro Presumido (arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996) é um regime estrutural, criado para reduzir custos de conformidade das empresas, funcionando como alternativa técnica ao Lucro Real.
A equiparação feita pela LC nº 224 é insustentável juridicamente porque:
❌ Viola o Conceito de Incentivo: o regime de presunção pode resultar em carga tributária superior à do Lucro Real em períodos de baixa margem. Não há garantia de vantagem, logo, não há renúncia fiscal inerente;
❌ Fere a Capacidade Contributiva: ao majorar a base de cálculo de forma arbitrária (via “redução de benefício” inexistente), a lei tributa uma riqueza fictícia;
❌ Distorce o Sistema: a norma contraria a Constituição e a lógica da Reforma Tributária, tratando simplificação burocrática como privilégio financeiro.
⚠️ O Risco de Esvaziamento do Regime
A medida sinaliza uma política de esvaziamento do Lucro Presumido, forçando uma migração indireta para o Lucro Real através da onerosidade excessiva.
Contudo, alterar a natureza jurídica do regime por lei complementar com fins meramente arrecadatórios afronta a segurança jurídica. O contribuinte não pode ser penalizado pela escolha de um modelo legalmente instituído para simplificar sua operação.
Nota-se que em um cenário de Reforma Tributária, esse debate ganha ainda mais relevância, pois revela como ajustes aparentemente pontuais podem produzir efeitos estruturais profundos sobre a forma de organizar negócios e investimentos.
🔎 O Caminho a Seguir: Revisão e Judicialização
Diante da iminência da vigência das novas regras em 2026, a inércia representará prejuízo. A recomendação técnica é atuar em duas frentes:
* Simulação de Cenários: calcular o impacto exato do acréscimo de 10% na presunção sobre os resultados projetados, considerando eventuais alternativas;
* Medida Judicial: avaliar a possibilidade de questionamento judicial para afastar a aplicação da LC nº 224, defendendo o direito de permanecer no regime sob as regras originais.
Compreender essas mudanças é fundamental para decisões empresariais responsáveis e juridicamente seguras.
Na LBZ Advocacia, acompanhamos essas transformações com atenção técnica e visão sistêmica, analisando seus impactos concretos e suas implicações jurídicas à luz da Constituição e da Reforma Tributária, sempre com foco na segurança jurídica, na eficiência tributária e na preservação da coerência do sistema.