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🚨A Reclassificação do Lucro Presumido e o Aumento da Carga Tributária – A Nova Lei Complementar nº 224

Informe Tributário

Prezados clientes e colaboradores,

 

Dentre outras ilegalidades e inconstitucionalidades abordadas em nosso informe anterior, a Lei Complementar nº 224/2025 instituiu uma premissa jurídica equivocada: o enquadramento do Lucro Presumido como se fosse um “benefício fiscal” passível de redução. Sob essa ótica, a norma promove um aumento indireto – e juridicamente questionável – da carga tributária para empresas desse regime a partir de 2026.

⚠️ A reclassificação fere a legalidade e a tipicidade tributária. O Lucro Presumido é uma metodologia simplificada de apuração (IRPJ/CSLL), não uma renúncia de receita. Ao equiparar uma técnica de cálculo a um incentivo fiscal, a União cria um artifício inconstitucional para majorar a arrecadação, abrindo caminho para o questionamento judicial.

📌 O Impacto Financeiro: Como a Conta Aumenta

Na prática, a LC nº 224 obriga as empresas do Lucro Presumido a acrescentarem 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.

👉 Resultado direto: elevação automática da base tributável do IRPJ e da CSLL, sem qualquer relação com o aumento do lucro efetivo ou da capacidade contributiva real das empresas.

⚖️ O Lucro Presumido é um Regime Opcional

O ponto central da ilegalidade reside no desvio de finalidade. O Lucro Presumido (arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996) é um regime estrutural, criado para reduzir custos de conformidade das empresas, funcionando como alternativa técnica ao Lucro Real.

A equiparação feita pela LC nº 224 é insustentável juridicamente porque:

❌ Viola o Conceito de Incentivo: o regime de presunção pode resultar em carga tributária superior à do Lucro Real em períodos de baixa margem. Não há garantia de vantagem, logo, não há renúncia fiscal inerente;

❌ Fere a Capacidade Contributiva: ao majorar a base de cálculo de forma arbitrária (via “redução de benefício” inexistente), a lei tributa uma riqueza fictícia;

❌ Distorce o Sistema: a norma contraria a Constituição e a lógica da Reforma Tributária, tratando simplificação burocrática como privilégio financeiro.

⚠️ O Risco de Esvaziamento do Regime

A medida sinaliza uma política de esvaziamento do Lucro Presumido, forçando uma migração indireta para o Lucro Real através da onerosidade excessiva.

Contudo, alterar a natureza jurídica do regime por lei complementar com fins meramente arrecadatórios afronta a segurança jurídica. O contribuinte não pode ser penalizado pela escolha de um modelo legalmente instituído para simplificar sua operação.

Nota-se que em um cenário de Reforma Tributária, esse debate ganha ainda mais relevância, pois revela como ajustes aparentemente pontuais podem produzir efeitos estruturais profundos sobre a forma de organizar negócios e investimentos.

🔎 O Caminho a Seguir: Revisão e Judicialização

Diante da iminência da vigência das novas regras em 2026, a inércia representará prejuízo. A recomendação técnica é atuar em duas frentes:

     * Simulação de Cenários: calcular o impacto exato do acréscimo de 10%         na presunção sobre os resultados projetados, considerando eventuais           alternativas;

     * Medida Judicial: avaliar a possibilidade de questionamento judicial para         afastar a aplicação da LC nº 224, defendendo o direito de permanecer           no regime sob as regras originais.

Compreender essas mudanças é fundamental para decisões empresariais responsáveis e juridicamente seguras.

 

Na LBZ Advocacia, acompanhamos essas transformações com atenção técnica e visão sistêmica, analisando seus impactos concretos e suas implicações jurídicas à luz da Constituição e da Reforma Tributária, sempre com foco na segurança jurídica, na eficiência tributária e na preservação da coerência do sistema.

 

Flávia Bortoluzzo

Aline Raposo

Dilson Junior

Sara Evangelista