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A vacina enfim chegou. E agora empresário: Obrigar ou não a vacinação?

Informe Trabalhista

(28/01/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

A tão esperada vacina contra o Covid-19 já está nas mãos, ou melhor, correndo pelo sistema imunológico daqueles considerados como preferenciais.

Iniciadas as campanhas de vacinação em alguns Estados, a exemplo de São Paulo (17/01/2021) e Mato Grosso (18/01/2021), vem à tona alguns questionamentos:

– Posso obrigar meus colaboradores a tomarem a vacina?

– Posso demitir por justa causa aqueles que se negarem a vacinar?

– Posso exigir comprovação de vacinação no ato da admissão?

Pois bem, esse é um tema polêmico e, desde já, a resposta é que não temos leis que forneçam amparo concreto sobre o assunto. Há vários posicionamentos, em todos os sentidos, mas não há nada de pacífico ou autorizado até então.

A Constituição Federal assegura em seu artigo 7°, XXII como direitos do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

Da CLT podemos extrair que: “cabe às empresas cumprir e fazer cumprir com as normas de segurança e medicina do trabalho” (artigo 157, I da CLT), assim como cabe aos empregados observarem as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com as empresas na aplicação de tais regras (artigo 158, I e II da CLT). Ainda, de acordo com o Parágrafo único do artigo 158 da CLT, constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada quando à observância das instruções expedidas pelo empregado.

Sobre o assunto, no apagar das luzes de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. O entendimento é oriundo do julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.

Pela decisão do Supremo, tem-se, que não poderá haver a imunização forçada, mas desde que observada algumas limitações e respeitadas as respectivas esferas de competência, poderão os Estados e Municípios impor aos cidadãos que recusarem à vacinação as medidas restritivas previstas em lei como, por exemplo: multa, e impedimento de frequentar determinados lugares.

Diante de tais argumentos, firmados na ideia de que a vacinação é em prol da coletividade, há quem defenda a possibilidade do empregador em exigir a vacinação a seus colaboradores, em especial em razão da sua responsabilidade em manter um ambiente saudável e seguro. Assim, o descumprimento de tal imposição poderia ser caracterizado como ato para dispensa motivada.

Embora sedutora a tese para aqueles que defendam a vacinação obrigatória, temos que no âmbito das relações do trabalho, onde a legalidade impera nas discussões judiciais, fato é que, até então, não há nenhuma lei ou regra expressa que permita a penalização máxima para aquele empregado que se negue a vacinar. Assim, é nossa obrigação orientar que há riscos na adoção de uma medida tão drástica como a rescisão por justa causa.

De igual modo que a não contratação, ou até demissão sem justa causa, de um empregado não vacinado ou a exigência do cartão de vacinação (salvo algumas hipóteses legais) pode ser tido como ato discriminatório.

No julgamento pelo STF ficou fixado que a vacinação obrigatória poderá ser implementada por medidas indiretas a partir de previsão legal, o que, até então, não há. Assim, em uma postura conservadora, até que sobrevenha alguma lei, é desaconselhável ao empregador a demissão, com ou sem justa causa, do colaborador não vacinado.

O que aconselhamos, diante da enxurrada de informações falsas, é que as empresas difundam e fortaleçam suas políticas de orientação em prol do bem estar coletivo e da saúde geral no ambiente corporativo, atendendo a todas as regras de higiene e segurança. Como sempre dizemos: é melhor pecar pelo excesso de zelo do que pela ausência dele.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Daniel Bijos
Filipe Souza
Tamiris Poit