pten

Adeus PIS e Cofins: Como Garantir a Utilização dos Créditos com a Reforma Tributária?

Informe Tributário
descomplicando A REFORMA TRIBUTÁRIA

Prezados clientes e colaboradores,

Nas últimas semanas, temos abordado os principais impactos da Reforma Tributária nos negócios. Ao longo dessa série, fica cada vez mais evidente que o impacto da Reforma não se limitará apenas à carga tributária das empresas. Também haverá reflexos financeiros, econômicos e, ainda, no compliance.

De acordo com um levantamento realizado pela Thomson Reuters em 2024, 77% das empresas pesquisadas esperam enfrentar sobrecargas de trabalho para implementar as adaptações exigidas, enquanto 62% preveem aumento dos custos para se adequar às novas exigências.

Um dos pontos que mais tem gerado atenção é o acúmulo de créditos tributários.

Isso ocorre porque, para que possam ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais, os créditos de PIS e Cofins precisam estar devidamente registrados nas obrigações acessórias.

Como sabemos, durante o período de transição, será possível continuar utilizando esses créditos pela sistemática atual, respeitando o fluxo de compensação e ressarcimento conhecido. Além disso, esses créditos poderão ser compensados com a CBS que terá uma alíquota simbólica de 0,9%.

Mas e após a extinção do PIS e Cofins? O que acontecerá com os saldos acumulados? Como ficam as ações judiciais em andamento?

De acordo com a Lei nº 214/25, para bens devolvidos a partir de 1º de janeiro de 2027, mas vendidos antes da extinção de PIS e Cofins, haverá direito ao crédito da CBS. Contudo, não será possível ressarcir ou compensar esse crédito com outros tributos.

Os créditos apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de bens serão convertidos em créditos presumidos de CBS. No entanto, caso o bem seja vendido antes da conclusão da apropriação, as parcelas restantes do crédito serão perdidas.

As empresas sujeitas à sistemática cumulativa de PIS e Cofins poderão apropriar crédito presumido de CBS sobre o valor de estoque de bens materiais em janeiro de 2027, desde que atendam aos seguintes requisitos:

  • Os bens devem ser novos e adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados para revenda ou utilização na produção de bens e prestação de serviços;
  • Não podem ter sido adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência do PIS e Cofins;
    Não podem ser bens de uso e consumo pessoal, imóveis ou incorporados ao ativo imobilizado;
  • O crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;
  • A utilização do crédito ocorrerá em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período subsequente à apropriação;
  • O crédito só poderá ser utilizado para compensação com a CBS, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou ressarcimento.

O direito à utilização dos créditos será limitado a cinco anos, contados a partir do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação.

Para os créditos decorrentes de decisões transitadas em julgado, ainda não há previsão sobre a possibilidade de compensação com a CBS.

Neste cenário, é fundamental que os contribuintes estejam atentos aos impactos das mudanças e aos ajustes necessários em suas operações e estratégias fiscais. Homologar e registrar os créditos nas obrigações acessórias é imprescindível para evitar perdas.

Nos próximos informes, continuaremos explorando os impactos da Reforma Tributária no dia a dia das empresas. Como sempre, a LBZ está à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte nesse importante processo de transição.

Até a próxima terça-feira!

Flávia Bortoluzzo
Sara Evangelista
Alef Barbosa