Alterações na Lei do ISS – Lei Complementar 175/2020
(01/10/2020)
Prezados clientes e colaboradores:
Na semana passada, foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020, na tentativa de validar alguns procedimentos introduzidos na legislação do ISS relativos a determinados serviços. Por conta da referida norma, foram publicados diversos artigos nos jornais e mídias especializadas que anunciavam uma “mudança na forma de arrecadação do ISS”, dos quais ousamos discordar.
Como regra e nos termos da Lei Complementar nº 116/03, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador do serviço, ou seja, o valor é recolhido ao Município no qual está localizada a sede da empresa. Vale salientar que, na própria Lei Complementar nº 116/03, havia exceções à essa regra, através de uma lista taxativa de serviços que, uma vez prestados, alterariam a competência em exigir o ISS para o Município do local da prestação – ou seja, onde o serviço havia sido executado.
Em 2016, foi publicada a Lei Complementar nº 157 que ampliou essa lista de atividades excepcionadas, incluindo os serviços de (i) planos de medicina de grupo ou individual, (ii) administração de fundos quaisquer e de carteiras de clientes, (iii) administração de consórcios, (iv) administração de cartão de crédito ou débito e congêneres e (v) arrendamento mercantil. Ou seja, a partir dessa data e para esses serviços, o ISS passaria a ser devido no local do tomador dos serviços.
Notem, porém, que a Lei Complementar de 2016 pecou em não definir, expressamente, quem seriam considerados como efetivos “tomadores” dos referidos serviços, o que ensejou o ajuizamento da ADI nº 5835/DF. O caso foi analisado pelo Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu pela suspensão da norma em sede de liminar. Para o ministro, a ausência da indicação clara do conceito de “tomador de serviços” geraria grave insegurança jurídica e risco de dupla tributação. Em outras palavras, enquanto não fosse contornado esse “problema”, a norma não teria eficácia.
Visando resolver a questão, a Lei Complementar nº 175 se preocupa em detalhar o conceito de tomador de serviços especificamente para os serviços questionados, nos termos abaixo:
Destaca-se que a dita “mudança na forma de arrecadação do ISS” geralmente atribuída nos artigos de jornais engloba apenas e tão somente os serviços indicados no quadro acima. Ou seja, não houve qualquer mudança na forma de arrecadação do ISS para os demais serviços, permanecendo o regramento anterior.
Com a definição de “tomador de serviços” dada pela Lei Complementar nº 175, não haveria, em tese, argumentos para sustentar a suspensão da Lei Complementar nº 157/2016.
Exatamente por conta disso, os autores da ADI nº 5835, com receio de terem a liminar cassada, protocolizaram uma manifestação na última terça-feira (29/09) pleiteando a manutenção da suspensão da Lei Complementar nº 157/2016 até o julgamento definitivo da ação, sob o entendimento de que seria impossível o recolhimento do tributo no município do domicílio do tomador de serviços sem a existência de um sistema eletrônico de padrão unificado.
Até o momento, o STF não se manifestou e a aplicação da Lei Complementar nº 157/2016 permanece suspensa.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Larissa Taveira