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Animais como seres sencientes: impactos nas relações familiares e patrimoniais

Informe Disputas Estratégicas
decifrando REFORMA DO CÓDIGO CIVIL

Prezados clientes e colaboradores:

O Projeto de Lei nº 4/2015, que propõe a atualização do Código Civil, pode representar uma mudança relevante na forma como o Direito brasileiro trata os animais em contextos familiares e patrimoniais.

Entre as alterações propostas, o texto reconhece que a afetividade humana também pode se manifestar por meio de relações de cuidado, proteção e convivência com os animais que integram o núcleo sociofamiliar. Além disso, prevê que os animais são seres vivos sencientes, dotados de natureza especial e merecedores de proteção jurídica compatível com essa condição.

Na prática, a proposta reforça uma tendência já observada nos tribunais: os animais deixam de ser analisados exclusivamente sob uma perspectiva patrimonial e passam a ser considerados também a partir de sua capacidade de sentir, do vínculo afetivo estabelecido com seus tutores e da necessidade de proteção de seu bem-estar.

Essa mudança pode gerar impactos relevantes em disputas familiares e civis. Em separações, divórcios e dissoluções de união estável, questões relacionadas à convivência com o animal, à divisão de responsabilidades e ao custeio de despesas veterinárias tendem a ganhar maior relevância. Da mesma forma, situações envolvendo maus-tratos, abandono ou lesões a animais poderão fortalecer discussões indenizatórias, especialmente quando houver demonstração de dano moral e vínculo afetivo relevante.

A proposta sinaliza um movimento importante de evolução do Direito Civil, reconhecendo o papel afetivo e social que os animais ocupam na realidade de muitas famílias brasileiras.

Diante desse cenário, torna-se recomendável que pessoas e famílias considerem a formalização de acordos envolvendo animais de estimação, especialmente em contextos de relacionamento, planejamento patrimonial, separação ou sucessão. Medidas preventivas podem incluir cláusulas específicas em pactos antenupciais, acordos de convivência, divórcios consensuais e outros instrumentos patrimoniais.

 

Nossa equipe acompanha de perto a tramitação do Projeto de Lei nº 4/2025 e seus possíveis impactos nas relações familiares, patrimoniais e de responsabilidade civil, permanecendo à disposição para avaliar situações concretas e orientar estratégias preventivas.

 

Marina Ruggero 

Vinícius Almeida