Aumento de PIS/COFINS para papel imune destinado a periódicos
Prezados clientes e colaboradores,
📢Temos um alerta importante para mais um capítulo da saga da desoneração do papel imune: recente legislação reduzirá o benefício fiscal de PIS/COFINS das operações com papel para periódicos, subindo a cobrança dos atuais 4% para 4,53% na venda interna e 4,78% na importação.
📅 A mudança passa a valer no dia 01/04/2026!
Dando continuidade à nossa análise técnica sobre a Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu a redução linear dos benefícios e incentivos fiscais em nível federal, voltamos nossa atenção para o setor de papéis empregados na impressão de livros, jornais e periódicos, insumo popularmente conhecido como “papel imune”.
Embora a importação e a comercialização desse tipo de papel gozem de proteção constitucional, é fundamental distinguir a abrangência dessa salvaguarda. A “Imunidade Cultural” protege o setor somente contra impostos (como o II, IPI e ICMS), mas não blinda automaticamente as operações contra as contribuições sociais (PIS e COFINS).
⚖️Historicamente, a desoneração de PIS e COFINS sobre o papel sempre dependeu de leis ordinárias específicas (benefícios fiscais). Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, esse cenário sofre uma alteração estrutural a partir de 2026, exigindo revisão imediata de custos.
Para compreender o impacto da nova legislação, é necessário revisitar como a tributação operava até o final de 2025, distinguindo as categorias de papel:
– Papel para Jornais: os benefícios de alíquota zero (importação e venda interna) possuíam condicionantes temporais ou de produção nacional que expiraram (Solução de Consulta COSIT nº 70/2023). Portanto, essas operações já se submetem às alíquotas de referência;
– Papel para Periódicos: mantém um regime diferenciado e vigente. Na importação, aplicam-se alíquotas reduzidas de 0,8% (PIS) e 3,2% (COFINS), totalizando 4%, desde que cumpridas as exigências legais. Na venda interna, aplica-se a mesma redução para 4% (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003).
A Lei Complementar nº 224/2025 ataca justamente o benefício fiscal infraconstitucional concedido ao papel imune destinado à impressão periódicos.
Ao classificar a alíquota reduzida como um incentivo sujeito a corte linear, a norma impõe uma nova regra de cálculo que reduz o benefício fiscal até então vigente.
👉Na prática, a alíquota de 4% deixa de existir como teto. A alíquota final será composta pela soma de 90% do benefício fiscal atual com 10% da alíquota do sistema padrão. A carga total para periódicos (antes fixada em 4%) sofrerá elevação, projetando-se para patamares aproximados de 4,53% na venda interna e 4,78% na importação.
Em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, a Lei Complementar nº 224/2025 determina que a produção de efeitos ocorrerá apenas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Isso garante ao contribuinte um intervalo mínimo de 90 dias para ajustar seus sistemas e preços antes do recolhimento majorado.
🎯Diante das novas regras, a recomendação técnica foca na simulação detalhada do impacto na cadeia de suprimentos, avaliando o reflexo do custo do papel no preço final. Paralelamente, abre-se espaço para o questionamento judicial, dado que a oneração não pode esvaziar a garantia constitucional de fomento à cultura e à liberdade de imprensa.
Na LBZ Advocacia, acompanhamos essas transformações com visão sistêmica para assegurar que as decisões empresariais de nossos clientes sejam pautadas pela preservação da viabilidade econômica do negócio. Conte conosco!