Comprou um imóvel e não consegue formalizar a transferência devido à pendência do ex proprietário? Veja como proceder extrajudicialmente
Recentemente tivemos alterações em relação a transferência compulsória de títulos de imóveis, não precisando, necessariamente, ocorrer por vias judiciais. Mas o que seria essa transferência (ou adjudicação) compulsória?
De forma simplificada, a adjudicação compulsória se caracteriza pelo procedimento de regularização do registro de um imóvel em que não exista a documentação tradicionalmente exigida em lei que comprove o direito real adquirido. Até recentemente, o proprietário interessado poderia recorrer tão somente ao Poder Judiciário mediante a obtenção de uma “Carta de Adjudicação”, situação essa que foi alterada recentemente com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, ao permitir que a busca dos mesmos direitos seja feita na esfera extrajudicial.
Pelas novas regras, o novo procedimento extrajudicial é cabível sempre que houver uma recusa ou impedimento pessoal (falecimento, p. exemplo) para a lavratura de uma escritura de compra e venda, o que permitiria o registro da transação na matrícula do imóvel no cartório competente.
Nesse caso, a parte interessada deverá ingressar com um pedido de adjudicação compulsória extrajudicial perante um tabelião de notas ou registrador de imóveis, e desde que atendidos aos seguintes requisitos: i) o valor devido na operação de compra de imóvel tenha sido quitado pelo comprador; e ii) o vendedor não tenha cumprido sua obrigação de outorgar a escritura de compra e venda no prazo acordado.
Apesar da previsão legal, é importante que os novos contratos de operações imobiliárias contenham uma cláusula específica prevendo a adjudicação compulsória extrajudicial, assim como condições específicas para sua validação, evitando riscos e dessabores em eventuais discussões futuras.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.