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Comunhão de bens e a retenção de IRPFM a partir de R$ 50 mil: a quem pertence o rendimento?

Informe Planejamento Patrimonial

Prezados clientes e colaboradores,

Prezados clientes e colaboradores: a Lei nº 15.270/2025 estabeleceu um limite mensal para a distribuição de lucros sem retenção na fonte, e esse limite tem produzido uma dúvida prática relevante nas sociedades familiares.

A regra, em si, é objetiva. Se uma mesma pessoa jurídica pagar, creditar, empregar ou entregar mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos, no mesmo mês, a uma mesma pessoa física, incide retenção de 10% sobre o valor total. Não há faixa isenta: ultrapassado o limite, a retenção alcança todo o montante.

O ponto central está na expressão “mesma pessoa física”. A lei fixou um teto quantitativo, mas não enfrentou uma pergunta que a antecede: quem é, para fins tributários, o titular do rendimento distribuído?

Essa pergunta não se responde pelo contrato social. Responde-se pelo regime de bens.

O art. 5º do Decreto nº 9.580/2018 — o Regulamento do Imposto de Renda — fixa a regra geral aplicável aos cônjuges. Os rendimentos próprios são tributados integralmente por quem os produz ou possui. Já os rendimentos produzidos por bens comuns são, em regra, tributados na proporção de 50% para cada cônjuge. Ou seja, o dinheiro pode ser pago a um, mas a titularidade tributária do rendimento acompanha a titularidade do bem que o produziu.

Imagine um casal, Paulo e Joana, casados em comunhão parcial de bens — regime em que tudo o que é adquirido onerosamente durante o casamento pertence aos dois, em partes iguais. A holding familiar foi constituída depois do casamento, e apenas Paulo figura como sócio. A sociedade distribui R$ 80 mil em um mês e paga integralmente a ele.

À primeira vista, Paulo recebeu R$ 80 mil e a retenção seria inevitável. Ao olhar mais de perto, não é bem assim. As quotas são bens comuns, e o rendimento por elas produzido é imputado, para fins tributários, em R$ 40 mil a Paulo e R$ 40 mil a Joana. Nenhum deles ultrapassa, isoladamente, o limite mensal — e o fato de o pagamento material ter sido feito a um só não altera essa imputação. O sistema do Imposto de Renda convive, há muito, com rendimentos de bens comuns pagos em nome de apenas um dos cônjuges e tributados em partes iguais.

Veja-se que o raciocínio não se restringe ao casamento. Na união estável, o art. 1.725 do Código Civil determina que se aplique, salvo contrato escrito em sentido diverso, o regime da comunhão parcial. Na prática, companheiros em união estável sem pacto patrimonial estão na mesma situação de Paulo e Joana — e a questão costuma passar despercebida justamente porque não há certidão de casamento a suscitá-la.

Há um segundo desdobramento, que merece atenção cuidadosa e avaliação caso a caso. Quando as quotas foram adquiridas antes do casamento, elas são bens particulares e não se comunicam. Os frutos que produzem, contudo, seguem regra distinta: o art. 1.660, V, do Código Civil inclui na comunhão os frutos dos bens particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento. Dividendo é fruto. Daí surge a pergunta — se o

fruto é comum embora o bem seja particular, qual a imputação tributária cabível? O tema comporta discussão e não deve ser tratado como equivalente ao primeiro cenário – ainda que esse seja o nosso entendimento.

Registre-se, ainda, que o § 1º do mesmo art. 5º do Regulamento admite que os rendimentos produzidos pelos bens comuns sejam tributados integralmente em nome de um dos cônjuges. Trata-se de opção distinta, que não afasta a regra geral dos 50%, mas que produz efeito próprio sobre o limite mensal e precisa ser decidida de forma consciente.

Na prática, o caminho não é solicitar à fonte pagadora que deixe de reter. É informá-la, previamente e por escrito, da situação jurídica que determina a atribuição do rendimento, instruindo a comunicação com a certidão de casamento ou o instrumento da união estável, a demonstração da data de aquisição das quotas e a indicação do critério de imputação adotado. A decisão precisa estar documentada antes do pagamento — e não justificada depois da retenção.

Para sócios de sociedades familiares, três revisões se impõem ainda neste ciclo de distribuições: o regime de bens efetivamente vigente, inclusive eventual pacto antenupcial ou contrato de convivência; a data e a forma de aquisição das quotas; e a coerência entre a comunicação feita à sociedade, o registro em ata e as declarações de ambos os cônjuges. Estruturas bem planejadas resolvem isso antes da distribuição. As demais descobrem o problema na retenção.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões deste tema.

Daniel Bijos