Conselho Fazendário estabelece condições gerais para concessão de parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação
Os Estados, reunidos no Conselho Fazendário, chegaram a um importante acordo a respeito das condições gerais para concessão de parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação envolvendo ICMS. A tendência é que, a partir de agora, haja uniformidade nas legislações internas em relação a tais medidas.
Parcelamentos, por exemplo, só poderão ser concedidos com intervalo mínimo de quatro anos. Os percentuais máximos de descontos em juros e multas, ainda no âmbito dos parcelamentos, também foi fixado. Em relação a anistias, salvo raras exceções, haverá vedação para descontos.
Enfim, são muitos os alinhamentos que, certamente, merecem atenção das empresas comerciais. Passamos, abaixo, a analisar com mais profundidade.
Por meio do Convênio ICMS nº 169/17, os Estados, reunidos no Conselho Fazendário, estabeleceram que a concessão unilateral de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão ou anistia, bem como a celebração de transação, relativamente ao ICMS, deverá ser autorizada em convênio específico.
Isso significa dizer que os Estados não poderão, por si mesmos, estabelecer possibilidade de parcelamento ou perdão de dívidas tributárias de ICMS. Para tanto, deverão levar o pleito aos demais Estados da Federação que, se concordarem, editarão um convênio autorizando o procedimento.
Ainda nesse contexto, eventual adesão dos contribuintes à moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia ou transação implicará, por parte destes, reconhecimento dos débitos tributários abrangidos no procedimento, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal ou questionamento administrativo, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
No que diz respeito aos débitos tributários passíveis de inclusão em eventual moratória, parcelamento, remissão ou anistia, esses serão limitados aos créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até o décimo segundo mês anterior ao da instituição do benefício. Quanto aos parcelamentos, deverá ser observado intervalo mínimo de quatro anos para a concessão de novo programa.
No caso de recuperação judicial ou de decretação de falência, os Estados foram autorizados a não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da decisão judicial. Por fim, vale mencionar que há normas específicas em relação a cada uma das possibilidades:
Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:
a) reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
b)conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas.
Quanto à ampliação de prazo do pagamento do imposto, fica permitido dilatar:
a) para os industriais, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
b)para os demais sujeitos passivos, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.
Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:
a) os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
b) os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
c) as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado ou do Distrito Federal depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento previsto no inciso II da cláusula quinta.
Especificamente quanto aos futuros parcelamentos na hipótese de o Estado utilizar a Selic:
a) se quitados em parcela única, poderão sofrer redução de 80% das multas e 30% dos juros;
b) se quitados em até trinta parcelas, poderão sofrer redução de 60% das multas e 25% dos juros;
c) se quitados em até sessenta parcelas, poderão sofrer redução de 40% das multas e 20% dos juros;
Especificamente quanto aos futuros parcelamentos na hipótese de o Estado utilizar índice de atualização monetária e juros diversos:
a) se quitados em parcela única, poderão sofrer redução de 80% das multas e 85% dos juros;
b) se quitados em até trinta parcelas, poderão sofrer redução de 30% das multas e 60% dos juros;
c) se quitados em até sessenta parcelas, poderão sofrer redução de 40% das multas e 60% dos juros.
Essa é mais uma medida que se insere em um contexto que vislumbra um fim, ainda que gradual, da “guerra fiscal”. A medida também visa, de certa forma, limitar a prática de se conceder parcelamentos em curto espaço de tempo, com regras específicas para cada Estado. Agora, além de esses parcelamentos serem limitados durante o intervalo de quatro anos, haverá regra geral para a concessão de reduções de juros e multas.
Nossa equipe tributária, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Equipe Tributária
Gustavo Silva
Bruno Accioly
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Andressa Uller