Consolidação – Parcelamentos Tributários 2017
Embora os indicadores econômicos tenham sofrido ligeira melhora nos últimos tempos, ainda não houve a reação esperada pelo Governo e pelos setores empresariais. Em um cenário de lenta retomada do crescimento, a falta de dinheiro em caixa não atinge só as empresas, mas também a União, os Estados e os Municípios.
Diante desse contexto, foram muitos os programas especiais de parcelamento publicados recentemente. Apenas para exemplificar, atualmente há programas abertos no plano federal, no Estado de São Paulo e também no Município de São Paulo. Há, portanto, uma excelente oportunidade para os contribuintes regularizarem suas situações fiscais.
Como forma de auxiliá-los na tomada de decisão, passamos a resumir, abaixo, os principais pontos de cada um desses programas especiais de parcelamento:
I. FEDERAL – PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)
Por meio da Medida Provisória nº 783 houve a publicação do PERT, já regulamentado pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Este programa permite que o contribuinte quite ou parcele débitos mantidos com estes órgãos em condições favorecidas. São exemplos dívidas de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI, desde que vencidas até 30 de abril de 2.017. As adesões devem ser realizadas até o dia 31 de agosto deste ano.
Os débitos poderão sofrer sensível redução em juros e multas ou poderão ser quitados mediante utilização de prejuízo fiscal de IRPJ, base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos que a empresa venha a ter contra a Receita Federal. Situação específica permite, ainda, a combinação de ambos os benefícios. Apenas para se ter uma ideia, garante-se uma redução de até 90% de juros e 50% de multa.
Débitos mantidos com a Procuradoria da Fazenda, porém, continuam insuscetíveis de utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos, embora também sofram interessante redução em juros e multas e tenham a possibilidade de quitação por meio da dação de bens imóveis. As reduções chegam a atingir 90% dos juros, 50% das multas e 25% dos encargos legais, abrangendo honorários advocatícios.
Importante mencionar, ainda, que os contribuintes cuja a dívida – antes de aplicadas as reduções – resulte em montante inferior a R$ 15 milhões, terão benefício adicional caso optem pelo pagamento à vista. Seu pagamento de entrada será de 7,5% do valor da dívida, ante os 20% exigidos de quem tem débitos superiores a R$ 15 milhões.
Cumpre ressaltar que a legislação foi expressa ao exigir que o contribuinte que adere ao PERT mantenha sua regularidade fiscal nos tributos vincendos e nos recolhimentos do FGTS. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas e/ou a falta de pagamento da última parcela causa rescisão automática do PERT, sem notificação prévia ou recurso (medida esta que entendemos de legalidade duvidosa).
Devemos lembrar que o PERT foi instituído via medida provisória. Isso significa que o programa deverá ser apreciado no Congresso Nacional, onde poderá sofrer alterações. Nesse sentido, o deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG) tenta aumentar o desconto em juros e multas para 99%, no caso de pagamento em parcela única; além de tentar reduzir a entrada para 2,5% da dívida consolidada, nos casos inferiores a R$ 150 milhões.
II. ESTADUAL – PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PPD) E PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP)
No Estado de São Paulo há dois programas de parcelamento em vigor, envolvendo, por exemplo, débitos de ICMS, ITCMD e IPVA que tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.016. As adesões deverão ser realizadas até o dia 15 de agosto de 2.017 e há bons descontos sendo ofertados.
Os débitos de ITCMD e IPVA, por exemplo, estão abrangidos no PPD (Lei Estadual nº 16.498/17). O programa garante, no caso de pagamento de débitos tributários em parcela única, uma redução de 75% das multas e de 60% do valor dos juros. O parcelamento pode ser feito em até 18 parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 1% ao mês.
Já os débitos de ICMS estão abarcados no PEP (Decreto Estadual nº 62.709/17) abarca dos débitos de ICMS. O parcelamento poderá ser feito em até 60 parcelas iguais e sucessivas (com acréscimos financeiros). Como benefícios, oferta-se uma diminuição de até 75% das multas e até 60% dos juros. Prevê-se a possibilidade, ainda, da utilização de crédito acumulado do imposto.
III. MUNICIPAL – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INVENTIVADO (PPI)
No âmbito do Município de São Paulo, a Lei Municipal nº 16.680, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 57.772, instituiu o novo PPI 2.017, trazendo ao contribuinte a possibilidade de pagar ou parcelar débitos tributários e/ou não tributários com sensíveis descontos em multas e juros. São exemplos débitos de ISS e ITBI.
Para tanto, as dívidas devem ter fato gerador ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.016. A adesão a este programa deverá ser feita até o dia 31 de outubro de 2.017, por meio do site da prefeitura. No caso de pessoa jurídica, faz-se necessário a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. Para pessoas físicas, o débito automático é uma opção.
As reduções das porcentagens de juros de mora e de multa são bastante atraentes, seja o débito tributário ou não, com redução dos juros de mora em até 85% e redução das multas em até 75%, quando o débito não estiver ajuizado. Observamos que débitos decorrentes de multas de transito ou relações contratuais não poderão ser incluídos neste programa.
IV. CONCLUSÃO
No atual cenário de crise econômica, diante da necessidade de arrecadação do governo e da condição financeira do contribuinte, os programas de parcelamento de débitos tributários estão em alta e trazem muitos benefícios aos contribuintes. Como forma de trazer melhor visualização dos programas abertos atualmente, montamos o seguinte quadro-resumo:
Federal |
Estadual – São Paulo |
Municipal – São Paulo |
||
PERT |
PPD |
PEP |
PPI |
|
Débitos |
Federais. Vencidos até 30.04.17. |
IPVA, ITCMD e outros administrados pelo Estado de São Paulo. Ocorridos até 31.12.16. |
ICMS, ocorridos até 31.12.16, |
ISS, ITBI e outros administrados pelo Município de São Paulo, ocorridos até 31.12.16. |
Número de parcelas |
Até 175. |
Até 60. |
Até 18. |
Até 120. |
Data de Adesão |
De 3 de julho a 31 de agosto de 2.017 (RFB). De 1º de agosto a 31 de agosto de 2.017 (PGFN). |
De 20 de julho a 15 de agosto de 2.017. |
De 20 de julho à 15 de agosto de 2.017. |
De 5 de julho a 31 de outubro de 2.017. |
Como aderir? |
Protocolo de requerimento no site da RFB ou PGFN. |
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar.
Equipe Tributária.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca