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Contencioso sob pressão! Prazo limite para transacionar débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança se encerra no próximo dia 30/09

Informe Reestruturação Corporativa
Empresas que garantiram execuções fiscais com seguro garantia ou carta fiança têm até 30 de setembro para usar o Edital PGDAU nº 6/2026. A negociação não dá desconto, mas dá prazo, e em troca, a empresa evita o acionamento da garantia e a cobrança à vista que vem logo em seguida, da seguradora ou do banco.

Prezados clientes e colaboradores,

O roteiro é conhecido em qualquer contencioso tributário. A empresa discute o débito por anos, oferece seguro garantia ou carta fiança para suspender a cobrança e, em algum momento, o processo acaba. Quando acaba mal, a conta que chega não guarda semelhança nenhuma com a provisão que estava no balanço.

A Fazenda executa a garantia. A seguradora paga. No dia seguinte, quem cobra é ela, à vista, pelo contrato de contragarantia, sem parcelamento e sem nenhuma das proteções do regime jurídico que amparava a companhia até ali. Banco que honra fiança faz o equivalente: debita a conta ou aciona as garantias reais que exigiu no passado.

A boa notícia é que o Edital PGDAU nº 6/2026 abriu uma porta para quem está exatamente nessa situação e ainda não enfrentou o sinistro. A má notícia é que esta mesma porta se fecha em 30 de setembro de 2026.

São três requisitos, cumulativos: inscrição garantida por seguro garantia ou carta fiança, decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo e garantia ainda não executada. Somam-se as regras gerais do edital, ou seja, inscrição constituída até 3 de março de 2026 e teto de R$ 45 milhões de valor consolidado por sujeito passivo.

Para além dos requisitos, o edital em questão oferece prazos:

▪️ Entrada de 50% do valor consolidado e saldo em até 12 prestações mensais;

▪️ Entrada de 40% e saldo em até 8;

▪️ Entrada de 30% e saldo em até 6.

Dois detalhes costumam passar batido na leitura rápida. A garantia precisa continuar vigente e eficaz até a quitação integral. E a inscrição negociada por essa via não pode ser levada para nenhuma outra modalidade do edital, o que fecha qualquer tentativa posterior de migração.

A ausência de desconto faz muitos contribuintes descartarem a modalidade logo de início, mas é importante um confronto entre pagar em seis a doze meses e assumir o sinistro.

E o sinistro não resolve o passivo. Troca o credor, para pior. A seguradora que indeniza a União exerce regresso contra a tomadora com base na contragarantia, em regra com exigibilidade imediata e encargos próprios. O passivo sai de uma relação tributária, de regime conhecido e com instrumentos de negociação institucionalizados, e cai numa relação privada em que a empresa tem muito menos margem.

Depois vem o que não aparece nas famigeradas planilhas de débito. O sinistro consome o limite da companhia junto ao mercado segurador e encarece, às vezes inviabiliza, a contratação de novas garantias, o que respinga em licitações, contratos de performance e nas discussões judiciais seguintes. Em estruturas com covenants financeiros, o acionamento de garantia costuma configurar evento de inadimplemento contratual, com o efeito cascata que isso carrega. E o desembolso é integral, de uma só vez, numa data que a companhia não escolheu.

A transação inverte esses pontos. Mantém a garantia de pé, converte o desembolso em parcelas conhecidas e, enquanto o acordo estiver regular, sustenta a regularidade fiscal de que dependem certidões e contratos públicos.

 

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões deste tema.

 

Filipe Souza