Convalidação dos benefícios fiscais traz segurança jurídica e excelente oportunidade para repensar as estruturas tributárias
Atualmente, é muito comum que, visando atrair investimentos a seus territórios, gerar empregos e, consequentemente, alavancar indicadores socioeconômicos, os Estados e os Municípios concedam – normalmente por intermédio de lei ordinária ou decreto interno – incentivos fiscais, incentivos financeiros, estímulos para infraestrutura e demais benesses aos contribuintes.
O problema é que, sob o ponto de vista estadual, o que afeta, principalmente, o ICMS, a Lei Complementar nº 24/75 exige que a concessão de benefícios dessa natureza seja precedida da aprovação de todos os Estados da Federação. Entretanto, como a unanimidade em política é algo de difícil ocorrência, os Estados normalmente concedem benefícios de forma unilateral, desencadeando, assim, a “guerra fiscal”.
Sobre esse tema, em 2.015 escrevemos que, em vez de se voltar contra o Estado que concedeu o benefício supostamente ilegal, o ente tributante que se julga prejudicado se volta contra o contribuinte que usufruiu do benefício, glosando créditos, exigindo tributos, impondo multas etc.. Naquela época, aliás, o Supremo Tribunal Federal havia decidido que o contribuinte que se aproveitou da norma não poderia ser penalizado.
A decisão em questão somente se aplicava às partes daquele processo. Ou seja, as autoridades fiscais que se sentiam prejudicadas em razão do gozo de benefícios fiscais continuavam glosando créditos, exigindo tributos e impondo multas contra os contribuintes. A tendência, até então, era a de que o Supremo Tribunal Federal corroborasse seu entendimento e passasse a aplica-lo a todos, indistintamente.
Ocorre que, nesse período, já tramitava no Congresso Nacional um projeto de lei que, em suma, visa convalidar os benefícios fiscais concedidos de modo irregular pelos Estados e pelo Distrito Federal. Estrategicamente, a propósito, o Supremo Tribunal Federal estava aguardando o desfecho desse trâmite legislativo. Pois bem, isso ocorreu no último dia 12 de julho de 2.017 e as notícias são boas para os contribuintes.
Isso porque, o Senado aprovou o Substitutivo da Câmara dos Deputados que, na prática, convalida os referidos benefícios fiscais (cujo o conteúdo ainda será tratado por nós em informe específico). Logo, em acordo com esse substitutivo, não será mais necessário que o Estado tenha a concordância de todos os entes para propor um benefício fiscal. Essa exigência, segundo a proposta, será de dois terços dos demais Estados.
Além disso, a proposta legislativa aprovada pelo Senado estabelece prazo de vigência para a concessão de novos benefícios. Por exemplo, benefícios agropecuários, industriais, de infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e transporte urbano terão prazo de 15 (quinze) anos. Manutenção e incremento de atividades comerciais, terão prazo de 5 (cinco) anos.
Ainda no âmbito do prazo para a vigência dos benefícios, aqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, terão prazo de 8 (oito) anos.
Ponto de suma relevância diz respeito à previsão de que os Estados estarão autorizados a aderir aos programas de incentivos elaborados por seus vizinhos da mesma região, sem que haja a necessidade de autorização dos demais Estados. Ou seja, o projeto convalida a competição fiscal entre os Estados, autorizando “respostas na mesma moeda”.
Outro ponto que vale fazer referência diz respeito ao tratamento contábil que a desoneração decorrente do benefício fiscal terá. Segundo a proposta, os valores desonerados devem ser tratados como subvenção para investimento, o que fará com que as importâncias sejam excluídas na apuração do lucro real dos contribuintes, impactando, consequentemente, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No que é de mais relevante, entendemos que essa proposta legislativa convalidará todos os benefícios fiscais até agora instituídos pelos Estados. Consequentemente, entendemos que eventuais cobranças que estejam sendo realizadas contra os contribuintes a esse título deverão ser julgadas insubsistentes, valendo a pena rever as respectivas estratégias processuais traçadas.
Além disto, essa proposta abre espaço para que os contribuintes que ainda não se aproveitam dos benefícios ofertados pelos Estados, passem a aproveitar, sendo de crucial relevância – em especial nesse momento de estagnação ou baixo crescimento econômico – rever as estruturas operacionais (o que também será, em um futuro próximo, objeto de um informe específico).
O projeto segue para sanção presidencial.
Continuaremos acompanhando esse tema de grande relevância para o cenário fiscal do País e que tanto impactará os resultados econômicos dos contribuintes.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar.
Equipe Tributária.
Gustavo Silva
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