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Convertida em Lei a Medida Provisória que “recriou” a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Notícia

(15/07/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Com a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD), foi regulamentada parcela significativa dos princípios gerais do Marco Civil da Internet, em especial no que toca ao tratamentos de dados pessoais de pessoas físicas e jurídicas manuseados por agentes públicos e privados, visando a proteção de toda informação coletada.

Dentre as inovações trazidas originalmente pela LGPD destacava-se a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal que deveria prover, regra geral, a aplicação e a fiscalização das normas e princípios contidos tanto na LGPD quando no Marco Civil da Internet.

Entretanto, tal criação foi vetada do texto originário, haja vista o entendimento de que tal ação deveria ser objeto de lei específica e de iniciativa do chefe do executivo, não podendo estar inserida em norma de caráter geral, mesmo que tratando do mesmo tema (tudo isso por força do disposto nos artigo 61, § 1º, II,  e 39, inciso XIX da Constituição Federal).

Tal veto teve grande repercussão à época, pois, caso não fosse promulgada norma específica para a criação da ANPD, não haveria base legal para a fiscalização e eventual penalização de condutas contrárias o quanto disposto no marco regulatório vigente, o que certamente retiraria parcela significativa de sua eficácia.

De modo a suprir tal lacuna, foi publicada a Medida Provisória nº 869/18 – legalmente constituindo a ANPD com efeitos a partir daquela data, embora com caráter transitório – qual convertida recentemente na Lei nº 13.853/19.

Algumas condições trazidas pela Medida Provisória ficaram de fora do texto convertido, quais podem ainda podem ser revertidos pelo Congresso, dentre as quais vale destacar:

I – Retirada a exigência para que o DPO – “Data Protection Office” possua conhecimento jurídico-regulatório;
II – Queda da obrigatoriedade da revisão humana de decisões automatizadas; e
III – Veto quanto à cobrança de taxas/emolumentos pela ANDP, haja vista seu caráter transitório, etc.

A equipe de LBZ Advocacia está disposição para auxiliar nos estudos acima, tanto no que diz respeito ao questionamento conceitual da criação da AGPD quando no estudo e análise das normas e demais material que vierem a ser produzidos pela recém-criada Autoridade.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi