Créditos Presumidos de ICMS: oportunidade após a Lei nº 14.789/2023 e decisões recentes do STJ
Prezados clientes e colaboradores,
Durante anos, empresas que usufruem de benefícios fiscais de ICMS discutiram se esses valores poderiam ou não ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. O tema ganhou relevância especialmente após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecer que os créditos presumidos de ICMS não devem compor essas bases de cálculo, por violarem o pacto federativo.
Na prática, o STJ consolidou o entendimento de que:
· Créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL, sem exigência de requisitos adicionais;
· Outros benefícios fiscais de ICMS (como
isenções e reduções de base) dependem do cumprimento de requisitos legais específicos.
Esse cenário gerou segurança para muitos contribuintes — até a publicação da Lei nº 14.789/2023, que passou a prever a tributação dos benefícios fiscais de ICMS. A nova lei, contudo, não tratou de forma clara dos créditos presumidos, o que reacendeu dúvidas e preocupações no mercado.
A situação se agravou com manifestações da Receita Federal defendendo uma interpretação mais restritiva, o que levou diversas empresas a buscar proteção judicial.
Apesar de o tema ainda não ter sido definitivamente julgado após a nova lei, decisões recentes do STJ indicam um cenário novamente favorável aos contribuintes. Ministros das Turmas de Direito Público têm sinalizado que a tributação dos créditos presumidos continua sendo incompatível com a Constituição, independentemente da Lei nº 14.789/2023.
Ou seja, as empresas que hoje incluem créditos presumidos de ICMS na base do IRPJ e da CSLL podem discutir o pagamento do imposto a maior — e há espaço tanto para redução da carga tributária futura quanto para recuperação de valores pagos indevidamente, desde que adotada a estratégia adequada.
Para maior segurança jurídica e mitigação de riscos fiscais, recomenda-se a análise individual do caso e, quando pertinente, o ajuizamento de medida judicial para afastar tal tributação, aplicando-se o mesmo entendimento jurisprudencial firmado antes da vigência da Lei nº 14.789/2023 até que os tribunais superiores também consolidem o tema no mesmo sentido.
Nossa equipe acompanha o tema de perto e está à disposição para avaliar impactos, oportunidades e o melhor caminho para cada operação.