Créditos trabalhistas e as novas condições previstas na Lei de Recuperações e Falências
(03/06/2021)
Prezados clientes e colaboradores:
A mudança da legislação concursal foi uma das bandeiras levantadas pelo Ministério da Economia para a busca da recuperação da economia diante desse conturbado cenário que assola o país.
Para tanto, foram levadas à cabo alterações que modernizaram o sistema e criaram alguns mecanismos interessantes e que já foram abordados em alguns de nossos informes que trataram do tema, mas ainda era preciso falarmos um pouco sobre o cenário criado para os créditos trabalhistas nos processos de recuperação e falência.
Isso porque, na maioria das vezes, os processos de recuperação exigem uma readequação do quadro de colaboradores, que, a depender das circunstâncias, pode vir a participar ativamente do processo de recuperação judicial ou do processo de falência.
A principal destas alterações foi a permissão para que as devedoras em recuperação realizem o pagamento de seus credores trabalhistas em até dois anos, contados da homologação do plano proposto. Um ano a mais do que previsto anteriormente.
Isto, desde que apresentadas garantias suficientes de pagamento dos valores ao juízo, e que aprovado o plano em assembleia geral de credores com essa condição pela maioria simples dos credores trabalhistas presentes na assembleia.
Essa medida possibilita um ótimo fôlego para devedoras em recuperação, que poderão parcelar os créditos em uma condição mais alongada, possibilitando a recomposição do fluxo de caixa.
Além disso, houve uma pequena alteração quanto à natureza do crédito trabalhista eventualmente cedido, que passará a manter todos os seus privilégios de classificação e pagamento. Na regra anterior, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros perdiam sua natureza e passavam a ser tratados como créditos sem nenhum privilégio ou preferência.
Esta última medida deve estimular o mercado de cessão de créditos trabalhistas em processos de recuperação e falência, fazendo com que haja um novo investimento de pessoas e empresas interessadas neste mercado e, ao mesmo tempo, concedendo condições de recebimento mais ágeis para os titulares dos créditos trabalhistas.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Daniel Bijos
Filipe Souza
Guilherme Padilla