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Desembargador do TRF-4 afasta retenção fixa de 10% de IRPF sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais

Informe Planejamento Patrimonial

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu, para um sócio de empresa de Esteio (RS), a cobrança da alíquota fixa de 10% de Imposto de Renda que incide antecipadamente sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando o valor mensal ultrapassa R$ 50 mil. A decisão é do desembargador Leandro Paulsen, em julgamento de agravo de instrumento.

A regra questionada está prevista na Lei 15.270/2025 e obriga as empresas a reter, na fonte, parte do imposto devido pelo sócio sempre que a distribuição mensal supera aquele patamar. O empresário havia buscado a Justiça para suspender essa retenção, argumentando que aplicar uma alíquota única e fixa, independentemente de quanto o contribuinte efetivamente recebe, fere princípios como capacidade contributiva, isonomia e proporcionalidade — e ainda representaria uma segunda cobrança de tributo sobre um valor que a própria empresa, tributada pelo Lucro Real, já havia oferecido à tributação. Ele também alegou que reter o dinheiro de forma antecipada compromete o caixa da empresa, e que a eventual devolução futura pela Receita não repara esse prejuízo imediato. Em primeira instância, o pedido de liminar não havia sido aceito, por não se identificar risco iminente de dano — decisão que motivou o recurso ao tribunal.

No TRF-4, o relator entendeu que a lógica por trás da nova cobrança é distinta do que os agravantes descreviam: não se trata de um imposto definitivo de 10%, mas de um adiantamento por conta de um cálculo anual, que a mesma lei já prevê ser progressivo — variando de 0% a 10% conforme o contribuinte recebe entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão ao longo do ano. O problema identificado por Paulsen está na forma de cobrar esse adiantamento: ao fixar sempre a alíquota máxima de 10% para qualquer valor mensal acima de R$ 50 mil, a retenção ignora que grande parte desses contribuintes, ao final do ano, deveria pagar bem menos do que isso — retirando dinheiro do contribuinte antes da hora, sem relação com o que de fato será devido.

O desembargador chegou a classificar esse mecanismo como uma espécie de empréstimo compulsório disfarçado em favor da União, o que, para ele, exigiria lei complementar e não uma lei ordinária como a que criou a cobrança.

Ao decidir, Paulsen não acolheu o pedido de cancelar totalmente a retenção, mas determinou uma correção proporcional: para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, o valor retido deve ser calculado projetando-se o rendimento mensal para um ano inteiro e aplicando sobre essa projeção a mesma fórmula progressiva já prevista em lei — e não mais a alíquota cheia de 10%. Segundo o próprio julgador, a medida representa um acolhimento parcial do pedido original, por manter o mecanismo de retenção mensal, porém ajustado à alíquota que cada faixa de renda efetivamente projeta pagar no ajuste anual.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões deste tema.

Daniel Bijos

Joana Bethonico