Do STF ao novo Código Civil: responsabilidade civil objetiva para empresas públicas ou privadas prestadoras de serviços públicos
Imagine a seguinte situação: um funcionário de uma concessionária de energia, durante um reparo na rede, provoca um curto-circuito que destrói equipamentos de uma indústria, gerando prejuízo milionário. A pergunta de milhões (literalmente) é: quem a parte prejudicada deve processar – o funcionário que errou, a concessionária ou ambos? E mais: se a concessionária pagar a conta, poderá cobrá-la do seu funcionário depois?
O Supremo Tribunal Federal levou anos para pacificar o entendimento consolidado no Tema 940, segundo o qual as empresas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem civilmente, independentemente de culpa, pelos atos dos seus agentes. Esses agentes, por sua vez, não podem ser diretamente demandados por terceiros, a fim de evitar “um grau irrazoável de exposição a questionamentos judiciais por atos praticados no exercício da função (…), como forma de intimidação ou represália”.
Agora, com o Projeto de Lei 4/2025, pretende-se positivar no novo Código Civil o que já vem sendo decidido pelos tribunais:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civilmente responsáveis, independentemente de culpa, por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, por ação ou omissão, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
Dessa forma, no caso concreto acima, a vítima deverá buscar indenização contra a concessionária de energia, cuja responsabilidade é objetiva (dispensa a prova de culpa). Já a concessionária, num segundo momento, poderá buscar ressarcimento contra o funcionário caso ele tenha agido com dolo (intenção de causar o dano) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Para essa via regressiva, portanto, a responsabilidade é subjetiva – ou seja, depende de dolo ou culpa.
E tem mais: o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Concedente nos casos em que a concessionária não tenha condições de arcar com a indenização. Em outras palavras, se a empresa quebrar, a conta pode sobrar para o Estado.
Em um cenário de consolidação legislativa e ampliação de responsabilidades, torna-se essencial que concessionárias e entes públicos revisitem suas práticas de governança e prevenção de riscos, especialmente diante de possíveis impactos econômicos e reputacionais.
Nossa equipe segue atenta às evoluções legislativas e jurisprudenciais que impactam o ambiente empresarial e está à disposição para avaliar riscos e propor estratégias que protejam os interesses do seu negócio.