E o nosso patrimônio digital? Faz o que com ele?
Prezados clientes e colaboradores,
Vocês sabem quando surgiu a internet? Em 1969 com o nome de Arpanet, criada pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos. O termo “internet” surgiu em 1973, quando a University College of London e o Royal Radar Establishment se conectaram à Arpanet. A internet só se popularizou para a sociedade em geral a partir da criação do World Wide Web (WWW). A abertura da internet comercial no Brasil aconteceu em 1995, mas conectar-se por internet discada ainda não era fácil nem barato. O LinkedIn foi lançado em 2003; o Facebook em 2004; o Youtube em 2005; o Twitter (atual X) em 2006 e o Instagram em 2010.
O nosso atual Código Civil é de 2002, mas o anterior era de 1916. Ou seja, quase 100 anos para a mudança acontecer e mudanças hoje acontecem rápido. O nosso projeto de Código aprovado em 2002, apesar de os legisladores já conhecerem a internet, nem de longe poderia imaginar o peso que o mundo digital teria em nossas vidas e regulamentar o ambiente virtual.
Vivemos em uma sociedade digitalizada e a sociedade atual não comporta mais as soluções existentes, ficando nossa legislação com uma lacuna que precisa ser preenchida.
Leitor, você já se perguntou o que acontece com todo esse “patrimônio digital” quando falecemos? Provavelmente nunca. Isso porque ninguém pensa mesmo. Antes sequer havia monetização desses ativos digitais, tais como nossas contas pessoais. Hoje somos a sociedade dos blogueiros, das pessoas que vivem do digital, que conteúdo vale dinheiro. Mas não só isso. Há um grande impacto nas publicações pessoais feitas pelas pessoas. Como elas ficam?
Atualmente, nosso ordenamento jurídico não oferece uma resposta clara para essa questão, evidenciando a urgente necessidade de regulamentação. A proposta de reforma do atual Código Civil cria um capítulo próprio denominado “Patrimônio Digital” definido como o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencentes a um indivíduo ou entidade, existentes em formato digital.
Quer-se estabelecer no Anteprojeto que a transmissão hereditária dos dados e informações contidas em qualquer aplicação de internet, bem como logins, senhas ou códigos de acesso, pode ser regulada em testamento ou meios administrativos oferecidos pela plataforma.
O que se quer é justamente que o patrimônio digital seja decidido, como patrimônio que é, pelo seu dono: o usuário. Ele pode se utilizar de testamento para tal finalidade, o que é o mais aconselhável, ou definir dentro da própria plataforma (que terão que se adequar caso a proposta passe). Por meio de disposições contratuais ou testamentárias expressas os herdeiros podem ter acesso, desde que devidamente comprovada a vontade do falecido usuário.
Desta forma fica claro que cada um de nós tem o total controle sobre o que quer que seja transmitido para os herdeiros ou não. E a pergunta que não quer calar: mas e se não houver esta definição do falecido, as plataformas então ficarão com este conteúdo para elas? Não, ficou também definido no Anteprojeto (que ainda não foi aprovado) que os sucessores ou representantes legais do falecido poderão pleitear a exclusão ou a manutenção da sua conta, bem como sua conversão em memorial.
Assim os herdeiros legais não ficam sem alternativas e caso não haja disposição do falecido eles possam fazer o que acharem que melhor preserva os bens digitais do usuário falecido. Eles poderão decidir o que fazer com as contas e os dados do falecido, sempre com o respaldo legal para agir conforme os melhores interesses da memória e privacidade do titular. Este mecanismo evita que as plataformas digitais mantenham indevidamente o controle sobre dados respeitando assim os direitos dos herdeiros.
Ao que tudo indica, a proposta de reforma visa a mudança de mentalidade de que há sim um patrimônio digital, que merece regulamentação como o patrimônio físico, e de que se deve ter respeito à vontade do titular e ao direito dos herdeiros, e em nenhuma hipótese garante que a herança digital de um indivíduo seja entregue às plataformas digitais.
Essa modernização do atual Código Civil reflete um amadurecimento quanto à inegável importância do legado digital, oferece segurança jurídica e assegura que a memória digital dos indivíduos seja tratada com a devida consideração. Assim se protege não só o valor econômico dos ativos que serão dos herdeiros, mas a privacidade do usuário falecido.
O Planejamento Patrimonial e Sucessório logo terá também que se adaptar a essa nova realidade.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões deste tema.