E o PLP 108 não veio – como fica o ITCMD?
Prezados clientes e colaboradores,
2024 foi um ano atípico para a área de Planejamento Patrimonial e Sucessório. Em razão da iminente aprovação do PLP 108, que regulamenta parte da Reforma Tributária, trabalhamos com todos os clientes com 2 cenários. Se o PLP fosse aprovado e se não fosse.
Como não veio a aprovação, ficam as perguntas: o que não vale ainda, o que já está valendo e é fiscalizável?
A Constituição exige a progressividade (aumento) do ITCMD, mas isso não aconteceu em São Paulo. Possivelmente porque o estado deve querer criar uma lei que já seja integralmente mais de acordo com o projeto. A alíquota, portanto, não mudou ainda e não poderá mudar em 2025. Há um bom espaço para planejamento.
Outro ponto importante é que o projeto autorizaria a avaliação dos bens a valor de mercado quando integralizados na holding. Inclusive é pauta de discussão o fato de a Fazenda poder fazer a avaliação, podendo arbitrar um valor. A rigor, isso já deveria ser possível, mas o Tribunal de Justiça (ao menos em São Paulo) não admite – salvo se a contabilidade estiver muito ruim. Então, também nesse aspecto, não há possibilidade de aplicação da reavaliação ainda. Mas, neste ponto, não duvidamos de uma interpretação de que a regra passe a valer com a edição da lei, mesmo em 2025. Outro espaço ótimo para planejamentos e transferências sucessórias, mas um pouco mais limitado.
E será importante não só pelas mudanças que a Reforma vai trazer como com o ITCMD, por exemplo, mas porque com as novas prerrogativas todos terão que reavaliar se a contabilidade está adequada ao novo sistema, fazer um compliance tributário.
Uma regra que certamente está valendo é a necessidade de processamento do inventário (e pagamento de ITCMD sobre bens móveis) onde o autor da herança ou doador tem domicílio, não sendo possível uma escolha aleatória e inverídica. Acaba o oba-oba de escolher estado onde a alíquota é menor. O planejamento, neste caso, já está quase inviável.
Já um aspecto questionável diz respeito ao pagamento de ITCMD em relação a fatos com conexão internacional. A rigor, a Emenda Constitucional 132/23 já disciplinou boa parte do que deve constar em lei – mas, ainda exige uma legislação específica. Aqui seria bem controversa a ideia de se tratar da criação ou aumento de tributo ou não.
Por fim, vale lembrar que a versão mais atual do Projeto já excluía a tributação de ITCMD sobre dividendos pagos desproporcionalmente (em situações específicas, mas extremamente genéricas e subjetivas). Isto, porém, não significa que é possível simplesmente simular doações sob esse formato. Isso já era e continua sendo extremamente questionável. A ausência da previsão legal só continua exigindo que a prova da má-fé venha do Fisco.
Enfim, quem antecipou seu planejamento, saiu muito na frente mas os “atrasadinhos” ganharam um fôlego – apenas parcial em alguns aspectos – e para este ano em outros.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões deste tema.