E SE LHE DISSERMOS QUE O CÔNJUGE PODE DEIXAR DE SER HERDEIRO E QUE ISSO IMPACTA ENORMEMENTE A SUCESSÃO?
O direito sucessório brasileiro está diante da maior transformação desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Entre as propostas em análise pelo Senado Federal no projeto de reforma, uma em especial tem chamado a atenção: a exclusão do cônjuge da lista de herdeiros necessários. Caso seja aprovada, o cônjuge só herdará se não houver filhos ou pais do falecido, deixando de ter a garantia automática de participação na herança.
Essa alteração, já bastante discutida, impacta diretamente famílias, inventários, planejamentos patrimoniais e sucessórios. Na prática, o cônjuge passaria a depender de doações em vida ou de disposições em testamento para receber parte do patrimônio do companheiro ou companheira, já que não dividiria mais a herança com descendentes e ascendentes. É uma mudança profunda no sistema atual.
Hoje, a situação é bem diferente. Além de ser meeiro, conforme o regime de bens do casamento, o cônjuge também é considerado herdeiro necessário. Isso lhe assegura, de forma automática, uma fração da herança, que deve ser compartilhada com filhos ou pais, ainda que o falecido tenha deixado testamento em sentido contrário. A legislação vigente procura proteger os sobreviventes (descendentes, ascendentes e cônjuges), mas essa proteção restringe a liberdade de testar e costuma alimentar disputas em famílias recompostas.
Com a proposta do Projeto de Lei 4/2025, o cônjuge:
- Deixa de ser herdeiro necessário;
- Apenas filhos e pais permanecem como herdeiros necessários do falecido;
- O cônjuge sobrevivente terá direito apenas à meação, quando houver bens comuns;
- O cônjuge só terá direito à herança se não existirem descendentes ou ascendentes, ou se for beneficiado em testamento ou por doação em vida.
Ou seja, desaparece a chamada “concorrência sucessória”, na qual o cônjuge disputava a herança com filhos ou pais do falecido.
Se a proposta for aprovada no formato atual, os efeitos imediatos são:
- maior liberdade para o testador decidir sobre o destino de seus bens;
- fim da concorrência entre cônjuge e descendentes/ascendentes;
- necessidade de atenção redobrada ao planejamento sucessório, especialmente nos casos em que o cônjuge depende financeiramente do outro, situação em que pode ficar desamparado se não houver planejamento.
A exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários representa uma mudança significativa no direito sucessório brasileiro. De um lado, amplia a autonomia do testador e, de outro, exige maior atenção ao planejamento sucessório.
Diante disso, organizar-se com antecedência será ainda mais essencial. Essa organização permitirá proteger o patrimônio, evitar litígios familiares e assegurar que a vontade do testador seja respeitada, garantindo segurança aos envolvidos.
Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar nas repercussões práticas dessa alteração.
Daniel Bijos
Marina Ruggero
Joana Bethonico Braga
Paulo Roberto Silva de Oliveira