pten

EMPRESÁRIO, VOCÊ JÁ OUVIU FALAR SOBRE A TEORIA DO CORPO NEUTRO?

Informe Cível

Prezados clientes e colaboradores,

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.202/SP, a aplicação da chamada Teoria do Corpo Neutro, com importantes implicações para empresas que atuam em cadeias complexas de fornecimento e prestação de serviços.

No caso concreto, uma empresa que atuava apenas como gestora de contratos de financiamento foi incluída no polo passivo de uma ação indenizatória proposta por consumidor que alegava vício no produto adquirido. No entanto, o STJ reconheceu que, não tendo a empresa qualquer envolvimento direto com o defeito, nem ingerência sobre a relação de consumo que deu origem ao problema, não seria possível imputar-lhe responsabilidade civil. A empresa atuava como parte neutra na relação, ou seja, sem vínculo funcional com o fato danoso.

A Teoria do Corpo Neutro tem ganhado força na jurisprudência justamente para evitar responsabilizações automáticas de todos os entes da cadeia de consumo, especialmente em situações onde determinados agentes não contribuem para o dano, não exercem controle sobre o produto/serviço defeituoso e tampouco auferem benefício direto com a operação prejudicial ao consumidor.

Essa linha de entendimento é especialmente relevante para instituições financeiras, plataformas digitais, integradoras de sistemas, marketplaces e outras empresas que viabilizam ou intermediam relações de consumo, mas não participam da produção, entrega ou execução do produto ou serviço final.

A decisão do STJ reforça que a responsabilidade no CDC não é absoluta e exige análise da conduta de cada agente envolvido, sendo possível afastar a legitimidade passiva daquele que demonstrar ausência de nexo de causalidade com o evento danoso.

O que isso representa para sua empresa?

A consolidação da Teoria do Corpo Neutro oferece um importante instrumento de defesa preventiva, desde que a empresa consiga comprovar documentalmente que:

· Não teve participação na fabricação, fornecimento ou entrega do produto ou serviço defeituoso;

· Não se beneficiou economicamente da relação causadora do dano;

· Atuou apenas como agente neutro ou de apoio, sem ingerência no resultado final.

Nosso escritório está preparado para auxiliar sua empresa na adequação contratual, gestão de riscos e elaboração de estratégias defensivas, com base nesse entendimento consolidado, garantindo maior segurança nas suas operações e resguardando sua atuação em casos de litígios de consumo.

 

Ficamos à disposição para analisar sua posição nas cadeias contratuais e adotar medidas que previnam responsabilizações indevidas com base na mais recente jurisprudência do STJ.

 

Leonardo Boaventura 

Tamiris Poit

Ana Paula Formiga