O fim do estado de emergência da Covid-19 e seus impactos trabalhistas.
(03/05/2022)
Prezados clientes e colaboradores:
No dia 22 de abril foi publicada a Portaria 913 do Ministério da Saúde declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da COVID-19.
De acordo com o texto, a portaria passará a valer no prazo de 30 dias após sua publicação, momento em que ficará declarado o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da infecção pelo novo Coronavírus anteriormente tratada pela Portaria 188 de 03/02/2020.
Importante destacar que há diferença entre:
– Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) – Declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o qual não foi alterada até o momento;
– Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) – Declarado pelo Ministério da Saúde (Portaria GM/MS n.º 188/2020) – e agora revogado pela Portaria GM/MS nº 913/22;
– Estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal – Reconhecido pelo poder Executivo federal de forma nominal.
Então, considerando o fim da calamidade pública no âmbito nacional, a grande pergunta é: qual efeito prático nas relações de trabalho?
De maneira resumida, a partir do fim da emergência pública nacional, algumas normas trabalhistas anteriormente flexibilizadas perderão sua vigência.
Podemos citar o exemplo do afastamento das trabalhadoras gestantes, pois o texto da Lei n° 14.151/2021 alterada pela Lei n.º 14.311/22, em seu artigo 1º vinculava a observância das suas determinações pelos empregadores a vigência da “emergência de saúde pública de importância nacional”. Assim, com o fim do estado de emergência, as trabalhadoras gestantes deverão (caso seja o interesse dos empregadores) retornar ao trabalho presencial.
O mesmo vale com as flexibilizações que foram impostas pela Medida Provisória 1.109 de 25/03/2022, regulamento que dispunha sobre medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas durante o estado de calamidade pública em âmbito nacional, dentre elas: teletrabalho/home office, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS, redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
Com o término do estado de emergência em 22/05/2022 (30 dias após a publicação da Portaria 913), os empregadores deverão ficar atentos para adequar os seus contratos de trabalhos para as atuais condições vigentes.
Nossa equipe permanece à disposição.
Leonardo Boaventura Zica
Tamiris Cruz Poit