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ESCROW ACCOUNT VIA CARTÓRIO: INOVAÇÃO PROMETE AMPLIAR O USO DA CONTA GARANTIA

Consultivo Empresarial

Prezados clientes e colaboradores,

O Provimento nº 197 do Conselho Nacional de Justiça, publicado em 13 de junho de 2025, finalmente, regulamentou a Lei nº 14.711/2023, também conhecida como “Marco Legal das Garantias”, que simplifica o acesso ao crédito a constituição de garantias para o ambiente de negócios.

Dentre outras providências, a norma deu novas atribuições aos cartórios, que passaram a ter permissão para administrar contas garantias vinculadas a determinados negócios (escrow account). A escrow account é um tipo de garantia muito utilizada em transações de venda e compra de empresa, quando uma parte do preço pago fica retida por um período (depositada nessa conta) até que se implementem determinadas condições, permitindo, assim, a liberação do dinheiro para o vendedor. A abertura e manutenção da conta tem um impacto financeiro relevante na operação, por vezes, desestimulando seu uso.

A conta garantia do cartório pode ser utilizada em diversas situações, especialmente em transações imobiliárias e financeiras, a fim de conferir maior segurança e eficiência nas operações, independentemente de terem sido formalizados por escritura pública. Por exemplo, na alienação fiduciária de imóveis em que o cartório atua como recebedor e gestor dos valores; na renegociação de dívidas protestadas em que a conta garantia é utilizada para facilitar o pagamento e regularização da situação do devedor; na compra e venda de imóveis em que o vendedor precise cumprir algumas obrigações antes de receber o preço; e quando houver a necessidade de garantir o pagamento de valores ou a execução de obrigações, como em contratos de prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Mas isso não significa que os cartórios passarão a ser instituições financeiras. Os depósitos continuarão a ser feitos em instituições financeiras conveniadas, e a remuneração do cartório será realizada pela instituição financeira, não podendo ser repassado aos usuários nenhum custo adicional. Observamos que a mencionada remuneração não se confunde com os emolumentos devidos pela eventual lavratura de atos notariais relacionados ao negócio jurídico, que permanecem devidos.

Em novembro de 2024, o convênio estabelecido entre o Colégio Notarial do Brasil e o Banco Safra (único banco conveniado, na época), estabelecia o prazo máximo de 180 dias para que os recursos ficassem depositados, sendo cobrado, por operação, a taxa de 0,080% por transação, com valor mínimo de tarifa de R$ 50,00, e o valor de R$ 2,00 por boleto registrado e R$ 1,00 por transferência TED. Ainda não é possível saber se haverá uma padronização das condições aplicáveis a todas as instituições conveniadas.

Apesar de ainda ser pouco utilizada, acredita-se que a gestão da conta garantia pelo cartório tornará o seu uso mais eficiente, quiçá mais barato, ampliando-se o interesse e o acesso ao recurso.

 

Nossa equipe está à disposição para entender como o recurso pode fazer sentido no dia a dia dos seus negócios.

 

Bruno Accioly

Priscila Barbosa

Bianca Theodosio