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Fazenda Pública pode pedir a Falência do devedor de crédito tributário: novo entendimento do STJ

Informe Reestruturação Corporativa

Prezados clientes e colaboradores,

O direito da insolvência empresarial no Brasil vem passando por mudanças relevantes nos últimos anos, especialmente após a reforma promovida pela Lei n.º 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n.º 11.101/2005).

Uma das manifestações mais recentes desse movimento é o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a Fazenda Pública pode requerer a Falência de empresas devedoras de tributos quando as tentativas de satisfação do crédito tributário por meio da Execução Fiscal se mostrarem insuficientes ou infrutíferas.

Historicamente, prevaleceu na jurisprudência o entendimento de que o Fisco não possuía legitimidade para formular pedido de Falência com fundamento em crédito tributário, pois se compreendia que a cobrança desses valores deveria ocorrer exclusivamente por meio da Execução Fiscal, instrumento processual próprio previsto na Lei n.º 6.830/1980 e dotado de privilégios específicos para a satisfação do crédito público. Nesse cenário, a Falência não era considerada uma via adequada para a cobrança de tributos em atraso.

Esse entendimento começou a ser revisto com a evolução legislativa e jurisprudencial do regime de insolvência empresarial, especialmente após a Lei n.º 14.112/2020, que reforçou a integração do crédito tributário inadimplido aos processos de Recuperação Judicial e Falência.

Considerando que a Lei n.º 11.101/2005 prevê, em seu art. 97, IV, que “qualquer credor” poderá requerer a Falência, sem estabelecer distinção entre credores públicos e privados, abriu-se espaço para a revisão da interpretação jurisprudencial sobre a atuação do Fisco nos procedimentos falimentares.

Nesse contexto, a 3ª Turma do STJ reconheceu, no julgamento do REsp n.º 2.196.073, a legitimidade e o interesse processual da União para requerer a Falência de empresa devedora após a frustração das medidas de cobrança tributária adotadas na Execução Fiscal. Segundo o entendimento firmado, quando os instrumentos tradicionais de cobrança não se mostram eficazes, o processo falimentar passa a representar meio legítimo de satisfação do crédito público.

Os ministros destacaram que o procedimento falimentar permite a utilização de mecanismos próprios do juízo concursal, como a arrecadação universal de bens, a ação revocatória, a responsabilização de sócios e administradores e a fixação do termo legal da Falência, instrumentos que podem ampliar a efetividade da recuperação de ativos quando a cobrança individual não produz resultados.

A decisão não surge de forma isolada, mas se insere em um movimento mais amplo de integração entre o direito tributário e o direito da insolvência empresarial. A legislação e a jurisprudência vêm sendo progressivamente ajustadas para fortalecer a posição das Fazendas Públicas para facilitar a satisfação de créditos tributários, o que também pode ser observado na crescente relevância da regularização fiscal no contexto da Recuperação Judicial, inclusive para a homologação de Planos.

Esse conjunto de mudanças revela uma transformação estrutural no sistema de insolvência brasileiro, no qual Execução Fiscal, Recuperação Judicial e Falência passam a se relacionar de forma mais integrada. A tendência é de ampliação da efetividade dos instrumentos de cobrança do crédito tributário dentro dos procedimentos falimentares.

Assim, o reconhecimento da legitimidade da Fazenda Pública para requerer a Falência após Execução Fiscal frustrada representa não apenas uma alteração jurisprudencial pontual, mas um desdobramento da modernização do sistema de insolvência promovida pela Lei nº 14.112/2020, que reforçou a participação do crédito tributário no processo concursal e contribuiu para redefinir a relação entre o Fisco e as empresas em situação de crise econômico-financeira.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Filipe Souza 

Ingrid Roriz