Fundos de investimento: mais proteção ou mais responsabilidade?
Prezados clientes e colaboradores:
Os fundos de investimento já possuem disciplina no Código Civil desde a Lei da Liberdade Econômica (2019). O Projeto de Lei nº 4/2025 não altera essa lógica, mas propõe ajustes relevantes.
Na base, pouca coisa muda: o fundo segue como uma comunhão de recursos sob regime especial, com afastamento das regras gerais de condomínio e protagonismo da Comissão de Valores Mobiliários na regulamentação, no registro dos atos e na supervisão dos fundos. Os impactos, porém, estão nos detalhes.
O projeto reforça a segurança jurídica dos atos do fundo ao prever que o registro na CVM, não apenas do regulamento, mas também das atas de assembleias, é suficiente para garantir sua validade perante terceiros.
Em matéria de responsabilidade, o modelo atual é mantido, mas com alguns acréscimos: prestadores de serviço – como gestores e administradores –, que hoje respondem pelos prejuízos que causarem em casos de dolo ou má-fé, passam a responder expressamente também em hipóteses de fraude e ato ilícito.
Além disso, a proposta deixa claro que limitações de responsabilidade previstas no regulamento – como a responsabilidade do investidor restrita ao valor por ele investido ou a segregação do patrimônio do fundo entre diferentes classes de cotas – podem ser afastadas em casos de fraude, dolo, má-fé ou ato ilícito, restringindo o alcance dessas proteções.
No campo da governança, há avanço nos mecanismos de responsabilização. Mediante deliberação da assembleia-geral de cotistas, o fundo poderá buscar a reparação de danos causados por prestadores de serviço. Caso a medida não seja adotada no prazo de três meses, qualquer cotista poderá ajuizar a ação em nome próprio. E, se a assembleia decidir não promover a ação, esta poderá ser proposta por cotistas que representem ao menos 5% do patrimônio do fundo.
Outro ponto sensível é a mudança de regime em situações de crise: o projeto passa a admitir expressamente a falência de fundos de investimento, substituindo a atual referência às regras de insolvência civil.
Por fim, o texto reforça que estruturas de fundos não impedem, em situações excepcionais, a aplicação de medidas mais severas, como a desconsideração da personalidade jurídica.
Em síntese, a proposta não rompe com o modelo vigente, mas o torna mais rigoroso, especialmente na definição de responsabilidades e nos mecanismos de controle.
Diante desse cenário, vale revisar regulamentos, estruturas de governança e a definição de responsabilidades entre os prestadores de serviço. Nossa equipe está à disposição para apoiar essa análise e a adequação das estruturas.