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Governo Federal regulamenta a dedução dos dispêndios com programas de reciclagem do Imposto de Renda

Consultivo Tributário

(23/07/2024)

Prezados clientes e colaboradores,

No Diário Oficial da União do dia 11 de julho de 2024 foi publicado o Decreto nº 12.106/2024, regulamentando o incentivo fiscal estabelecido para a cadeia produtiva da reciclagem pela Lei nº 14.620/21.

A Lei nº 14.620/21 permitia que os contribuintes deduzissem do imposto de renda as quantias despendidas em apoio direto a projetos relacionados ao desenvolvimento da cadeia da reciclagem, mas estabelecia o prazo de 5 anos para que a União regulamentasse a utilização do benefício.

As pessoas físicas poderão deduzir as despesas até o valor de 6% do imposto de renda (IRPF) devido, em conjunto com as demais deduções já permitidas, enquanto as empresas poderão considerar os dispêndios até o limite de 1% do IRPJ devido em cada período de apuração (trimestral ou anual), também em conjunto com as demais deduções já autorizadas. Os gastos não poderão ser considerados na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Somente serão permitidas as deduções de valores direcionados a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), direcionados:

* à capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;

* à incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;

* às pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

* à implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

* à aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

* à organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

* ao fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e

* ao desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

A reciclagem de materiais é uma medida importante para a promoção da sustentabilidade ambiental e são cada vez mais frequentes as instituições de políticas que impõem às empresas a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, bens de consumo e embalagens que são colocados no mercado. Vale lembrar que tanto a Política Nacional de Resíduos Sólidos (federal) quanto algumas normas estaduais já exigem que determinados setores participem ativamente da cadeia da logística reversa e da reciclagem de produtos obsoletos ou com vida útil exaurida. A regulamentação da possibilidade de dedução desses dispêndios do imposto de renda é bem-vinda e poderá aumentar ainda mais o engajamento do setor privado com este tema tão importante.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Rafael Lapinha
Larissa Almeida