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Imóvel da família: proteção ampliada e novos limites à penhora

Informe Disputas Estratégicas
decifrando A REFORMA DO CÓDIGO CIVIL

Prezados clientes e colaboradores:

A proteção patrimonial em execuções civis passa por mudanças significativas com o PL 4/2025. Atualmente, o bem de família já é protegido pela Lei 8.009/1990, mas o novo Código Civil vai além e propõe novas regras sobre a impenhorabilidade do patrimônio mínimo existencial, incluindo o único imóvel da família e imóveis residenciais de alto padrão.

Essa proposta reforça a proteção da residência familiar quando se tratar do único imóvel do devedor, bem como amplia a tutela do imóvel rural familiar e da sede da pequena empresa utilizada também como moradia.

O texto também prevê proteção adicional para pessoas com deficiência ou incapacidade, abrangendo bens essenciais à acessibilidade e ao exercício de direitos em igualdade de condições – como veículos adaptados, cadeira de rodas e equipamentos de comunicação assistiva.

Um dos pontos mais sensíveis do projeto é a possibilidade de penhora parcial de imóveis de alto padrão. Pela proposta, o imóvel poderá ser objeto de alienação forçada apenas até metade de seu valor de mercado, preservando-se a outra metade em favor do devedor e de sua família. A medida busca equilibrar a satisfação do crédito com a preservação do chamado patrimônio mínimo existencial.

Na prática, as mudanças podem impactar diretamente estratégias de execução civil, recuperação de crédito, estruturação de garantias e organização patrimonial de empresas familiares. Credores poderão enfrentar maiores limitações na penhora de bens, enquanto devedores e empresas familiares deverão reavaliar suas estruturas patrimoniais e os riscos relacionados a eventuais execuções.

Diante desse cenário, torna-se recomendável revisar abordagens processuais, contratos e garantias, especialmente em operações que dependam de patrimônio imobiliário como mecanismo de segurança.

 

Nossa equipe está à disposição para avaliar os possíveis impactos do PL 4/2025 e auxiliar na definição das medidas mais adequadas para cada caso.

 

Marina Ruggero

Vinicius Almeida