“Imposto de heranças e doações: o ultimato da Lei Complementar 227”
Prezados clientes e colaboradores,
Entrou em vigor a Lei Complementar 227, que – mais do que tratar da reforma tributária sobre o consumo – traz mudanças relevantes nas regras do ITCMD (imposto sobre doações e heranças) e do ITBI (imposto sobre transmissão de imóveis).
Dentre os exemplos mais relevantes, tais como a relação com bens e pessoas no exterior, é fundamental informar que a base de cálculo do ITCMD passa a ser o valor de mercado dos bens móveis e imóveis detidos pelas pessoas físicas e também dentro das empresas, incluindo o chamado fundo de comércio (intangíveis, como clientela, marca, ponto comercial). Isso tende a gerar uma base de cálculo inflada e muitas vezes desconectada da realidade, resultando na prática em tributação sobre uma “riqueza” que, em muitos casos, não existe de forma efetiva.
Em levantamento recente que realizamos das legislações estaduais e do Distrito Federal, constatamos que menos de 30% dos Estados hoje possuem norma prevendo a avaliação a valor de mercado. Ao todo, 19 Estados precisarão adaptar suas leis para que o novo modelo seja aplicado. Ao mesmo tempo, alguns Estados, como Alagoas, Distrito Federal, Mato Grosso, Minas Gerais e Paraná, mesmo sem previsão expressa, já contam com decisões judiciais determinando a avaliação a valor de mercado. Outros, como Bahia, Goiás, Rio de Janeiro, São Paulo e Tocantins, já mencionam esse critério em suas leis, mas possuem decisões judiciais impedindo ou limitando seu uso.
Com a LC 227 torna-se necessária a adequação das leis estaduais para que essas mudanças passem a valer de forma plena na prática.
Também houve alteração importante no ITBI: a base de cálculo passará a ser o valor de mercado do imóvel em condições normais, definido com base em parâmetros técnicos de avaliação divulgados pelas administrações tributárias. O contribuinte poderá contestar esses valores e a cobrança do ITBI somente será exigível a partir da formalização do título translativo (por exemplo, a escritura ou o contrato que transfere o imóvel).
Essas mudanças impactam diretamente planejamentos patrimoniais, sucessórios e operações imobiliárias. Como ainda é necessária a adaptação das leis estaduais e municipais para plena aplicação das novas regras, 2026 se torna, na prática, o ano derradeiro para estruturar ou ajustar planejamentos com um custo tributário menor, antes que essa “janela” se feche.
Para quem ainda não organizou seu patrimônio, este é um verdadeiro ultimato: ou se planeja agora, com regras ainda mais favoráveis, ou se sujeita a um cenário futuro de maior tributação e menor margem de manobra.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões deste tema.