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IN 2.288/2025: o que muda na habilitação de créditos de mandado de segurança coletivo

Informe Tributário

Prezados clientes e colaboradores,

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288, de 30 de outubro de 2025, que altera o regime de habilitação de créditos judiciais previsto na IN nº 2.055/2021. A nova norma estabelece exigências documentais adicionais para o reconhecimento de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em mandados de segurança coletivos impetrados por associações ou sindicatos.

O pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo deverá ser instruído, além dos documentos já exigidos anteriormente, com a apresentação de documentação complementar que comprove a legitimidade da empresa em relação à entidade autora da ação. Nesse sentido, deverão ser incluídas: (i) cópia da petição inicial da ação proposta pela associação ou sindicato; (ii) cópia do estatuto da entidade impetrante vigente à época do ajuizamento da ação; (iii) cópia do contrato social ou estatuto da pessoa jurídica vigente na data de sua filiação ou ingresso na categoria representada; e (iv) documento que comprove a data de filiação ou de ingresso na categoria, bem como, se aplicável, a data de desligamento.

Essas exigências foram implementadas como medida de fiscalização da RFB, com o objetivo de verificar a legitimidade das empresas que se beneficiam de decisões obtidas por entidades consideradas genéricas — ou seja, aquelas que não representam uma categoria específica e que não possuem objeto social claramente definido.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, consolidando a discussão no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.1.119, estabelecendo como regra geral a possibilidade de as empresas aderirem aos efeitos de sentenças coletivas sem a necessidade de autorização expressa dos associados ou de comprovação de prévia filiação.

Contudo, recentemente, no julgamento do ARE 1.556.474/SP, o STF, interpretando o julgamento do Tema 1.119, confirmou que o entendimento estabelecido naquela oportunidade não se aplica aos casos em que a associação é considerada genérica, hipótese em que a eficácia da decisão coletiva fica restrita às empresas previamente filiadas ao tempo da impetração do mandado de segurança coletivo. Isso porque, é necessário que a associação determine minimamente quais são os seus fins sociais, ou seja, a associação deve representar categoria econômica ou profissional específica. Nesses casos, verificado que não existe categoria econômica delimitada, não se aplica a tese fixada no Tema 1.119/STF.

Nesse cenário dois pontos permanecem sensíveis especificamente quanto à novas hipóteses de indeferimento dos pedidos de habilitação de crédito, trazidas pela Instrução Normativa (art. 105, incisos III e IV):

1. Associações consideradas genéricas: a RFB passou a determinar, de forma automática, o indeferimento das habilitações de crédito, desconsiderando o entendimento do STF que reconhece o direito das empresas de se beneficiarem dos efeitos da decisão coletiva desde que filiadas anteriormente à propositura da ação.

2. Associações que não são consideradas genéricas: nesses casos, o STF já firmou entendimento de que as empresas podem se beneficiar do mandado de segurança coletivo mesmo que a filiação — ou o ingresso na categoria representada — não tenha ocorrido antes da propositura da ação. Assim, a empresa poderia aderir aos efeitos da decisão obtida pela associação a qualquer tempo, durante ou após o encerramento da ação. Todavia, a IN nº 2.288/2025 passou a prever o indeferimento da habilitação de crédito quando a filiação ou ingresso na categoria profissional ocorrer após o trânsito em julgado do título executivo, criando uma restrição não prevista nem respaldada pelo entendimento do STF.

Diante das alterações introduzidas pela IN nº 2.288/2025, a recomendação continua sendo a de que cada caso seja submetido a uma análise criteriosa e técnica, conduzida por equipe multidisciplinar (tributário-contábil), a fim de avaliar: (i) a documentação disponível- inicial, estatuto da entidade, contrato social da pessoa jurídica e etc; (ii) os períodos, datas e peculiaridades do caso; (iii) os riscos administrativos e fiscais; e (iv) a estratégia processual mais adequada (habilitação administrativa, execução ou ação individual).

Não há uma solução única aplicável a todos os casos — a estratégia deve ser cuidadosamente definida conforme as particularidades de cada situação.

A equipe da LBZ está à disposição para elaborar o checklist documental para habilitação de créditos e auxiliar na definição da melhor estratégia individualizada para cada empresa.

 

Adalberto Neto 

Rafaela Mazzoni

Bruna Di Lima