IN RFB nº 2.344/2026: créditos de PIS/Cofins e liquidez para o setor de etanol
Prezados clientes e colaboradores,
A Receita Federal regulamentou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.344/2026, a utilização de saldos credores de PIS/Pasep e Cofins por pessoas jurídicas produtoras de etanol. A medida, editada com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 235/2026, permite que esses valores sejam destinados à compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
A regulamentação parte de um recorte temporal específico. Para a apuração dos saldos passíveis de habilitação, deve ser considerado o período mensal encerrado em 31 de agosto de 2026. Não basta, porém, que o crédito tenha sido apurado até essa data: ele precisa estar válido, registrado na EFD-Contribuições e disponível quando o pedido de habilitação for apresentado. Também ficam de fora valores já aproveitados anteriormente por desconto, compensação, ressarcimento ou outra forma de utilização, bem como créditos atingidos por prescrição, decadência ou vedação legal.
Para 2026, o aproveitamento está sujeito a um limite global de R$ 750 milhões. Se o total apresentado pelos produtores superar esse montante, a distribuição será feita proporcionalmente à participação de cada contribuinte na produção de etanol hidratado no ano-calendário de 2025, com base nos dados fornecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
A sistemática também prevê redistribuições. Quando a cota atribuída a determinado produtor for superior ao total de créditos por ele informado no pedido de habilitação, o excedente permanece disponível para novas divisões, até o esgotamento do limite global. Nessas rodadas posteriores, a produção do contribuinte cuja cota já tenha sido integralmente aproveitada deixa de ser considerada no cálculo.
A compensação depende de habilitação prévia dos créditos perante a Receita Federal. O pedido deverá ser apresentado em formato digital até 4 de outubro de 2026, por meio de formulário específico, e informar o número do registro ou da autorização da ANP para a atividade de produção de etanol, além dos saldos de PIS/Pasep e Cofins existentes em 31 de agosto de 2026. A análise dos requerimentos somente terá início após o encerramento desse prazo e dependerá da disponibilidade dos dados encaminhados pela ANP.
Uma vez deferida a habilitação, a Receita Federal indicará o valor do crédito concedido para utilização em 2026. A declaração de compensação será então formalizada em processo digital, pelo sistema Requerimentos Web, com a indicação do montante habilitado que se pretende utilizar e dos débitos correspondentes. A compensação fica restrita ao saldo efetivamente habilitado e será processada exclusivamente por meio eletrônico.
A regulamentação ainda disciplina o destino dos créditos habilitados que permanecerem sem utilização em 31 de dezembro de 2026. Esses valores poderão ser compensados com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, desde que atendidas as regras aplicáveis na data do pedido, ou utilizados para compensação com débitos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mediante a formalização prévia prevista no art. 602 do Decreto nº 12.955/2026. Para essa utilização com a CBS, o limite global de R$ 750 milhões não se aplica.
Com isso, a IN RFB nº 2.344/2026 estabelece um procedimento próprio para o aproveitamento dos saldos de PIS/Pasep e Cofins acumulados pelos produtores de etanol, combinando habilitação prévia, limite financeiro para 2026, rateio vinculado à produção de etanol hidratado e possibilidade de utilização posterior dos créditos remanescentes. A regulamentação confere, assim, tratamento operacional ao mecanismo previsto na LC nº 235/2026 e cria uma via específica para conversão desses créditos em compensação de obrigações tributárias.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões deste tema.