pten

Indenização Independente de Culpa: Endurecimento das Regras

Informe Disputas Estratégicas
decifrando A REFORMA DO CÓDIGO CIVIL

⚠️Quando o risco deixa de ser exceção e passa a integrar o dia a dia empresarial.

O Projeto de Reforma do Código Civil (PL 4/2025) segue avançando no Senado Federal, com a realização de audiências públicas e a apresentação de propostas de emendas pelos senadores.

Já é possível, ainda nessa etapa legislativa, identificar um dos temas mais sensíveis do texto atual: a responsabilidade civil — o conjunto de regras que define quando e como alguém deve indenizar outro por um dano causado.

Aparentemente, a intenção é tornar mais rigoroso o sistema de indenização, criando hipóteses inéditas de reparação e ampliando algumas das já existentes.

Um exemplo expressivo dessa ampliação está no artigo 927-B do Projeto, segundo o qual haverá obrigação de reparar o dano, ainda que não haja culpa do autor, sempre que a atividade por ele desenvolvida induzir, por sua natureza, risco “especial e diferenciado” aos direitos de outrem. O texto vai além: mesmo atividades sem defeito e não essencialmente perigosas poderão gerar responsabilidade objetiva (para a qual não se exige culpa).

Tradicionalmente, a responsabilidade civil objetiva é exceção à regra da responsabilidade subjetiva, que pressupõe intenção de causar dano (dolo) ou negligência, imprudência ou imperícia (culpa).

A redação proposta, porém, amplia o conceito de “atividade de risco”, abrindo margem para que atividades empresariais cotidianas – como operações de consumo, transporte, tecnologia ou produção industrial – sejam enquadradas como geradoras de responsabilidade objetiva.

Na prática, qualquer atividade poderá ensejar indenização independente de culpa se o juiz entender que envolve “risco especial e diferenciado”, com base em critérios técnicos, estatísticos e nas chamadas máximas de experiência (ou seja, o que normalmente se observa em situações semelhantes).

O resultado provável é um aumento da exposição das empresas a litígios e de seus custos de conformidade, seguro e prevenção. Neste último caso, é natural se imaginar que o contingenciamento orçamentário será ainda mais complexo.

Nesse cenário, a gestão jurídica de riscos ganha protagonismo. As empresas precisarão identificar atividades potencialmente geradoras de dano, revisar contratos e políticas internas, ajustar coberturas securitárias e aperfeiçoar seus protocolos de prevenção e de contenção.

Nosso time acompanha de perto a tramitação do PL 4/2025 e está à disposição para apoiar sua empresa na adaptação a esse novo ambiente de responsabilidade civil, com segurança e previsibilidade.

Daniel Bijos
Marina Ruggero