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Indenização Sem Fronteiras? A Ampliação dos Danos Reparáveis no Novo Código Civil 

Informe Disputas Estratégicas
decifrando A REFORMA DO CÓDIGO CIVIL

⚠️ Quando até prejuízos indiretos e futuros podem virar indenização

O Projeto de Reforma do Código Civil (PL 4/2025) propõe uma mudança importante na definição de dano indenizável: o artigo 944-B afirma que poderão ser indenizados não só os danos diretos e atuais (conforme regra geral vigente), mas também os indiretos e futuros – desde que sejam considerados “certos”.

O que são danos indiretos — e por que isso importa?

Danos indiretos são aqueles que não decorrem de maneira imediata do fato lesivo, mas surgem como efeitos subsequentes ou como repercussões econômicas secundárias.

Ao mencionar expressamente esses danos, o PL 4/2025 pode abrir margem para pedidos de indenização mais abrangentes, tais como:

⦁    impactos econômicos em cadeia, decorrentes de irregularidades ou interrupção de operações, por exemplo;

⦁    perdas de oportunidades comerciais que não se enquadram como “perda  de uma chance”;

⦁   reflexos financeiros complexos, como redução de valor de marca ou perda de competitividade; e

⦁   prejuízos sofridos por terceiros indiretos, como parceiros comerciais e investidores.

O receio é evidente: danos que hoje são vistos como remotos ou pouco prováveis podem entrar na conta da indenização.

E os danos futuros?

Os tribunais já admitem indenização por danos futuros quando há alta probabilidade de que ocorram. A novidade do PL é colocar essa possibilidade de forma explícita na lei, sem detalhar qual deve ser o grau dessa probabilidade. Isso poderá gerar decisões diferentes entre tribunais – e maior incerteza sobre o que, de fato, pode ser cobrado.

O juiz poderá estimar o valor do dano

O §4º do artigo 944-B autoriza o juiz a estimar o dano em casos de pequeno valor e quando a prova exata for muito difícil ou onerosa. Isso reduz o nível de comprovação exigido e aumenta o risco de decisões mais discricionárias sobre valores indenizatórios.

O que muda na prática?

Essas mudanças poderão gerar:

⦁   aumento do potencial de responsabilização, inclusive por efeitos econômicos indiretos;

⦁   mais incerteza jurídica no curto prazo;

⦁   crescimento do valor e da complexidade das ações judiciais;

⦁   necessidade de revisão – e eventual reforço – de cláusulas contratuais que excluem ou limitam a reparação de danos indiretos; e

⦁   reavaliação de apólices de seguro que não cobrem esse tipo de dano.

Em um cenário assim, fortalecer práticas de compliance, políticas de prevenção e contratos bem estruturados deixa de ser apenas boa gestão e se torna proteção essencial.

Nossa equipe acompanha o tema de perto e está à disposição para ajudar sua empresa a mapear riscos e se preparar para esse novo ambiente de responsabilidade civil.

Daniel Bijos

Marina Ruggero