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Medida Provisória nº 1.303/2025: Transformações na Tributação de Investimentos e o Impacto no Mercado Financeiro

Informe Tributário

Prezados clientes e colaboradores,

Na tentativa de reforçar o equilíbrio fiscal e ampliar a arrecadação, o Governo Federal vem adotando medidas relevantes que impactam diretamente o mercado financeiro. Na semana passada, foram publicados os Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025, os quais majoravam o IOF em diversas operações financeiras — conforme tratamos no informe datado de 29 de maio de 2025. No entanto, diante da forte reação negativa do mercado, o governo recuou e, como resposta, editou a recente Medida Provisória nº 1.303, publicada em 11 de junho de 2025, que traz importantes mudanças que mexem profundamente na tributação dos investimentos financeiros no Brasil. Ainda que já esteja em vigor, sua validação definitiva depende de aprovação pelo Congresso Nacional até o final de agosto, o que torna imprescindível o acompanhamento atento de investidores, instituições financeiras e empresas.

Dentre as alterações mais relevantes, destaca-se a unificação da alíquota do Imposto de Renda para todas as aplicações financeiras, fixada em 17,5%. Essa medida implica que, independentemente do prazo ou do tipo de investimento, o investidor terá a mesma carga tributária. Importante salientar que essa regra passa a abarcar também os criptoativos, que até então gozavam de isenção para operações com valor inferior a R$ 35 mil. Podemos observar, através dessas mudanças, uma maior rigidez no tratamento fiscal desses ativos, ampliando a base tributária e potencialmente impactando o mercado de criptoativos.

Outro ponto de destaque reside na tributação dos produtos antes isentos, como Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e debêntures incentivadas. A MP estabelece agora uma cobrança de 5% de Imposto de Renda sobre novas emissões desses títulos, alterando significativamente o cenário para investidores que buscavam essas opções em função da isenção fiscal. Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), por sua vez, passam a sofrer a incidência de uma cobrança de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas, modificando a estrutura de custos desses fundos.

Já em relação à previdência privada, permanece a isenção do Imposto de Renda para contribuições mensais de até R$ 25 mil por CPF até o final deste ano, com aumento para R$ 50 mil mensais a partir de 2026. A alíquota de 5% será aplicada somente sobre os valores que ultrapassarem esses tetos, representando uma mudança relevante para os planos mais robustos de previdência.

As empresas podem remunerar seus sócios e acionistas por meio dos chamados Juros sobre Capital Próprio (JCP), um mecanismo que, até então, oferecia um benefício tributário relevante. No entanto, a alíquota de imposto, que era de 15%, foi elevada para 20%, o que torna essa forma de remuneração menos atrativa. Essa mudança deve levar muitas empresas que utilizam o JCP a reavaliar seus procedimentos e estratégias de distribuição de resultados.. Similarmente, as apostas esportivas sofreram aumento da alíquota do Imposto de Renda sobre o lucro das operadoras, passando de 12% para 18%, com a base de cálculo sendo o GGR (Gross Gaming Revenue), ou seja, o lucro bruto antes do pagamento dos prêmios.

Por fim, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) passou por alterações significativas, mas restritas ao setor financeiro. A antiga alíquota única de 9% foi substituída por uma tributação escalonada: 15% para seguradoras, fintechs, casas de câmbio e sociedades de crédito imobiliário; e 20% para bancos, sociedades de crédito e financiamento..

No que tange à compensação de créditos tributários, a MP nº 1.303 traz regras mais rígidas, considerando como não declarada as compensações realizadas com DARFs inválidos ou inexistentes e com base em créditos de PIS/Cofins que não estejam relacionados à atividade fim da empresa.

Essa alteração gera insegurança jurídica e restrição ao direito de defesa em âmbito administrativo, uma vez que, se a Receita Federal entender que os créditos utilizados não guardam relação com a atividade econômica do contribuinte, a compensação será considerada “não declarada” e os débitos tributários utilizados no procedimento de compensação poderão ser exigidos de imediato, sem causa suspensiva ou possibilidade de discussão no órgão paritário (CARF).

Agora, com o aumento do risco fiscal decorrente da nova sistemática de compensação de créditos de PIS/Cofins, é importante que as empresas considerem medidas judiciais visando questionar a constitucionalidade da MP nº 1.303, buscando assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como para garantir a suspensão da exigibilidade dos débitos enquanto perdurar a controvérsia sobre o crédito compensado. Essa estratégia é especialmente relevante para contribuintes que pretendem realizar compensações de maior valor ou que envolvam créditos cuja vinculação com a atividade econômica possam ser objeto de questionamento pela Receita Federal.

Para facilitar o entendimento das alterações relativas ao IOF, preparamos uma (longa) tabela comparativa que expõe as regras vigentes até o início de 2025, as propostas da Medida Provisória divulgada semanas atrás e a redação atual da MP nº 1.303/2025.

 

Essas mudanças indicam que o ambiente tributário brasileiro segue em transformação, com tendência clara de maior rigor e ampliação da arrecadação, o que exige atenção redobrada por parte dos operadores do mercado financeiro e contribuintes em geral.

Cabe lembrar que a Medida Provisória nº 1.303/2025 ainda depende da aprovação do Congresso Nacional para ter validade definitiva. Caso o prazo limite de 28 de agosto de 2025 seja ultrapassado sem aprovação, as novas regras perderão sua eficácia, o que adiciona um componente de incerteza ao cenário. Por isso, é fundamental que advogados, investidores e gestores estejam atentos à tramitação e eventuais alterações propostas durante o processo legislativo.

Em resumo, a MP 1.303/2025 promove alterações tributárias importantes e abrangentes no campo dos investimentos, buscando corrigir distorções, ampliar a arrecadação e modernizar a tributação, com impactos significativos para os investidores e para o mercado financeiro brasileiro como um todo. Apesar do esforço de racionalização fiscal, a MP também inaugura um cenário de maior rigor fiscal, acompanhado de aumento do risco tributário e insegurança jurídica, especialmente no que se refere às novas restrições à compensação de créditos tributários, exigindo atenção redobrada e, em muitos casos, a adoção de estratégias judiciais para resguardar direitos do contribuinte.

Paralelamente às discussões sobre a Medida Provisória nº 1.303/2025, a Câmara dos Deputados aprovou, com ampla margem, o regime de urgência para o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) que visa anular os efeitos dos Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025, os quais haviam elevado as alíquotas do IOF em diversas operações financeiras. Foram 346 votos favoráveis à urgência – 89 além do mínimo necessário – com adesão significativa de partidos da base do governo.

Com a aprovação da urgência, o PDL será analisado diretamente no plenário da Câmara, ainda que a votação do mérito deva ocorrer apenas na virada de junho para julho, após o recesso decorrente das festividades de Corpus Christi e São João.

 

Seguimos acompanhando a evolução legislativa e manteremos nossos clientes informados sobre eventuais impactos adicionais à tributação das operações financeiras.

 

Bruno Accioly

Larissa Almeida

Aline Timossi

Rafaela Mazzoni