Ministério do Trabalho e Emprego orienta fiscais a não aplicar a reforma trabalhista para eventos passados
Passados quatro meses da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que trata da reforma trabalhista, ainda há bastante discussão sobre a aplicação dessas mudanças nas relações de emprego que haviam sido firmadas antes desse novo contexto.
É sabido que muitas das alterações não só beneficiariam os empregadores e empregados, como poderiam, também, anular multas e sanções aplicadas com base na antiga CLT. Para evitar que tais fatos ocorram, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a Nota Técnica SIT nº 303 orientando os fiscais e auditores a aplicar, para essas situações, a antiga CLT, ainda que a fiscalização ocorra no presente.
Nesse sentido, a nota técnica explica que, ao contrário do que acontece com a lei penal, cujas disposições retroagem em benefício do réu, o mesmo não ocorre no direito do trabalho em seu aspecto material, dado que a sistemática para o enquadramento da infração é a da ocorrência do fato gerador. Logo, eventuais punições serão aplicadas de acordo com a lei vigente à época em que houve o cometimento da infração.
Adicionalmente, importante mencionar que a referida nota técnica proíbe os auditores de não aplicar determinados dispositivos da reforma trabalhista por reputá-los inconstitucionais. Dessa forma, a nota técnica coíbe que os auditores “escolham” qual artigo da lei aplicar e qual não aplicar durante suas fiscalizações.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas dúvidas e repercussões trabalhistas desse tema.
Equipe Trabalhista
Gabriel Atlas Ucci
Danilo Suyama
Hugo Moreira
Camila Silva