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Nova norma da RFB impacta a apuração do PIS e Cofins. O que muda e o que devo fazer?

Informe Tributário

Prezados clientes e colaboradores,

Na última quarta-feira foi publicada a IN RFB nº 2.264/2025, que altera a IN RFB nº 2.121/2022 (Regulamento de PIS e Cofins), consolidando entendimentos administrativos, promovendo ajustes técnicos importantes e inovando em relação à legislação vigente, afetando diretamente a apuração das contribuições.

Principais alterações e impactos:

  • Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos

A IN reafirma o entendimento introduzido pela MP nº 1.159/2023 e convertido na Lei nº 14.592/2023: o ICMS deve ser excluído da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins (art. 27, da IN RFB 2.264/2025)). Isso representa uma redução relevante na base de cálculo dos créditos, contrariando a jurisprudência anterior do STJ (REsp 1.221.170/PR), que reconhecia o ICMS como parte do custo de aquisição. A mudança fere o princípio da não cumulatividade ao limitar o crédito sobre o valor efetivamente pago nas operações.

  • Gastos com Frete e Seguro

A norma esclarece que o frete e o seguro pagos pelo comprador fazem parte do curso de aquisição de mercadorias para revenda e, portanto, geram direito a crédito (§ 2º, artigo 173).
Contudo, veda o aproveitamento de crédito, inclusive de fretes e seguro, quando a aquisição for de bens para a revenda sujeitos a alíquota zero, suspensão ou não incidência (§ 3º, artigo 173).

  • Estorno de Crédito de mercadorias perdidas

A nova regra obriga o estorno de créditos de mercadorias perdidas, danificadas, roubadas ou inutilizadas (§1º, art. 173). Ainda que o entendimento não seja novo, a formalização dessa obrigação reforça a necessidade de controles internos robustos para evitar glosas em eventual fiscalização.

  • Base de cálculo do Resseguro no Exterior:

O percentual da base de cálculo de PIS/COFINS incidente sobre prêmios de resseguro pagos ao exterior foi ajustado de 8% para 15% (§1º, art. 273), em conformidade com a Lei nº 12.249/2010. A medida corrige omissão da antiga IN nº 2.121/2022 e pode elevar a carga tributária para o setor de seguros e resseguros.

  • Compensação ou Ressarcimento de Créditos oriundos de Importações

A IN incorpora a possibilidade de compensar ou requerer o ressarcimento da diferença entre a alíquota do PIS/COFINS na importação e a aplicada na revenda interna (§2º-A, art. 15, da Lei nº 10.865/2004). Trata-se de uma previsão positiva, que reforça o direito ao crédito na importação, evitando acúmulos irreversíveis.

  • Novos insumos que geram crédito

A norma, em linha com o entendimento já consolidado, reconhece como insumos (i) vale-transporte; (ii) transporte contratado para empregados; (iii) veículos usados no transporte de trabalhadores; e (iv) frete de seguro na compra de insumos e bens do imobilizado (§ 1º, incisos XX a a XXII, artigo 176). Logo, como já era de sabido, é possível a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre estes dispêndios.

  • Restrição à compensação cruzada de créditos presumidos

A IN, impactando fortemente as compensações, veda o uso de créditos presumidos para quitação de outros tributos federais. Eles só poderão ser utilizados para compensar débitos de PIS e Cofins, mesmo que decorram de regimes específicos ou incentivos fiscais, dificultando a vazão desses créditos.

  • Proibição do ressarcimento financeiro de créditos presumidos

Créditos presumidos não mais poderão ser ressarcidos em dinheiro, mesmo que sejam legítimos e apurados corretamente. Essa limitação impacta diretamente empresas exportadoras e incentivadas.

  • Produtos no regime monofásico na Revenda

A norma reforça a impossibilidade de crédito na revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica, exceto quando a legislação expressamente autorizar (art. 168-A). Trata-se de medida alinhada com o posicionamento da Receita, embora o tema continue gerando controvérsias judiciais.

  • Compensação cruzada de créditos – Nada mudou

A chamada “compensação cruzada” continua permitida com base no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. A tentativa de restringi-la por meio da MP nº 1.227/2024 foi frustrada, já que o Senado devolveu os dispositivos que tratavam dessa limitação, impedindo sua produção de efeitos legais.

Apesar de avanços pontuais e ajustes alinhados à legislação vigente, a IN RFB nº 2.264/2025 impõe uma série de restrições à apropriação e utilização de créditos de PIS/COFINS.

Essas limitações ultrapassam o poder regulamentar da Receita Federal, na medida em que criam obstáculos não previstos em lei à plena aplicação do regime da não cumulatividade, violando o disposto no art. 195, §12, da Constituição Federal. Ao restringir o direito ao crédito por meio de instrução normativa — instrumento infralegal —, a Administração Tributária incorre em ilegalidade e inconstitucionalidade, matéria já judicializada em diversos tribunais.

Empresas impactadas devem, portanto, avaliar criticamente sua apuração de créditos, rever controles internos, e considerar a judicialização das restrições ilegais que limitem a plena recuperação de créditos legítimos.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo

Aline Raposo

Alef Bakley