Nova resolução do CNJ sobre precatórios: o que muda para credores e investidores
Prezados clientes e colaboradores,
A LBZ participou da audiência pública do CNJ e defendeu procedimentos uniformes, transparência, IR calculado sobre o principal e superpreferência para os honorários contratuais.
O que aconteceu
Em 9 de setembro, o Conselho Nacional de Justiça realizou, em Brasília, audiência pública sobre a minuta da nova resolução geral de precatórios, que substituirá a Resolução CNJ nº 303/2019 e adaptará as regras nacionais à Emenda Constitucional nº 136/2025. Daniel Nogueira Starling, sócio da área de Special Opportunities da LBZ e presidente da Comissão de Precatórios da OAB/MG, foi um dos expositores selecionados pelo Conselho e apresentou, em nome da advocacia mineira, contribuições ao texto. Os debates foram organizados em três eixos: a resolução geral, a Política Judiciária Nacional para o Tratamento Adequado dos Precatórios e a regulamentação da cessão de créditos. A participação dá continuidade às contribuições apresentadas em junho ao grupo de trabalho do CNJ e ao relatório escrito encaminhado ao Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec).
Como isso afeta você
A minuta define regras que alcançam diretamente quem detém, negocia ou investe em precatórios. Os pontos defendidos pela LBZ na audiência:
▪️Procedimentos uniformes. Hoje cada tribunal tem o seu rito: em alguns, a serventia expede o ofício requisitório; em outros, o advogado; em outros, o modelo é híbrido. A padronização reduz custo, prazo e incerteza na formação do crédito.
▪️Transparência. Em Minas Gerais e em outros tribunais, o credor não tem acesso a informações sobre aportes, rateios, planos anuais, pagamentos e acordos. Defendemos que a publicidade dos processos administrativos seja regra nacional, como já ocorre em Santa Catarina e na Bahia.
▪️Acordos diretos. Deságio máximo de 40% em todos os regimes (especial, geral e a nova modalidade geral de parcelamento), como definido pelo STF na ADI 4.425.
▪️Imposto de Renda. A minuta suprimiu a regra que manda calcular o IR apenas sobre o principal, e não sobre o valor bruto (principal + juros), como fixado pelo STF no Tema 808. Sem essa regra, a retenção sobre o bruto, ainda praticada por alguns bancos, tende a se repetir, obrigando o credor a buscar a devolução na Justiça.
▪️Honorários contratuais. Sustentamos que os honorários têm natureza alimentar e devem receber a superpreferência constitucional, com tratamento segregado em relação ao crédito do beneficiário original.
▪️Pontos em aberto. A minuta não define requisitos, momento e condições para os entes do regime geral aderirem ao parcelamento da EC 136/2025, e não esclarece quem suporta a suspensão de correção e juros entre o aporte dos recursos pelo ente e o efetivo pagamento ao credor, intervalo que pode chegar a vários meses nos acordos diretos.
Como agir
Enquanto o texto final não é aprovado, recomendamos que você revise sua carteira e seus contratos: identifique precatórios contra entes que podem aderir ao parcelamento; confira se o IR retido nos pagamentos recentes incidiu sobre o valor bruto, o que pode gerar direito à restituição; e avalie as cláusulas de destaque de honorários. Acompanharemos a redação final e informaremos as mudanças assim que publicadas.
Nossa equipe está à disposição para avaliar o impacto no seu caso específico.