Novas regras do crowdfunding de investimento: O que muda para as startups?
(20/05/2022)
Prezados clientes e colaboradores:
No final do mês de abril a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), editou a Resolução CVM nº. 88/22 em substituição a Instrução CVM nº. 588/17, consolidando novidades relevantes nos regramentos de ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte (definidas como aquelas que registrem receita bruta anual de até R$ 40 milhões), dispensando o registro tradicional através das plataformas de crowdfunding.
Mas afinal, o que é o crowdfunding?
O crowdfunding (de investimento, para sermos mais específicos) ganhou popularidade recentemente e figura como um instrumento que viabiliza a captação de recursos para startups com potencial de crescimento. O retorno desses investimentos pode ser de médio a longo prazo e a operacionalização se dá por meio de plataformas digitais que interligam os investidores e startups, a fim de viabilizar o fluxo financeiro.
Mesmo diante do aumento significativo no volume de investimentos em startups brasileiras nos recentes anos, ainda encontramos dificuldades no que se refere a captação de fundos via mercado de capitais, tendo em vista o excesso de burocracias e os altos custos operacionais e regulatórios das operações. No entanto, com as mudanças trazidas pela nova Regulamentação, houve uma expansão no cenário atual, o qual possibilitará a captação de recursos através da emissão de valores mobiliários, sejam eles representativos de dívida ou participação societária (observados os limites legais).
Dentre as inovações trazidas pelo novo ato da CVM, foi expandido o teto de captação dos atuais R$ 5 milhões para R$ 15 milhões além da flexibilização da forma de divulgação de oferta pública, tornando possível a realização de campanhas de promoção em qualquer veículo de comunicação ou, até mesmo, em mídias sociais.
Ainda, caso autorizadas pela sociedade empresária de pequeno porte, as fintechs, ou seja, empresas financeiras do setor de tecnologia – poderão intermediar transações de compra e venda de valores mobiliários que tenham sido emitidos publicamente por outras sociedades que tenham realizado ao menos uma oferta pública.
Visando trazer maior segurança as operações, passa a ser exigido um capital social mínimo de R$ 200 mil das plataformas ativas, assim como da existência de um profissional específico de compliance – responsável pela supervisão de procedimentos – para operações que superem os R$ 30 milhões em investimentos.
Vale apontar que a norma recente prevê também, de certa forma, medidas protetivas para os investidores, como por exemplo a obrigatoriedade de que valores imobiliários sejam objeto de escrituração por profissional registrado diretamente na CVM, ou de controle de titularidade e de participação societária. Houve, inclusive, aumento do limite a ser aportado, que passa a ser de R$ 20 mil (ante os R$ 10 mil atuais) sem comprovação por exercício social, na tentativa de viabilizar a maior alocação de recursos.
Em suma, a CVM tentou trazer melhorias para o processo de captação de aportes às empresas de pequeno porte, reduzindo burocracia e limites financeiros, mas garantindo segurança e confiabilidade aos players do mercado.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Bruno Accioly
Ida Katharina Ferreira
Bianca Xavier
Stéfanie Rise