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Novas Regras do IOF: o que, de fato, mudou e o que pode ser feito?

Consultivo Empresarial

Prezados clientes e colaboradores:

O Decreto nº 12.466/2025, publicado em 22 de maio, trouxe alterações relevantes no Regulamento do IOF, imposto que, em suma, incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários. Por se tratar de um tributo com características regulatórias, grande parte das novas regras já está vigente. Entre os pontos de maior impacto, destacamos os seguintes:

  • IOF/Câmbio: a alíquota incidente sobre as remessas de recursos para o exterior foi majorada para 3,5%, o que inclui compras internacionais com cartão de crédito ou débito, carregamento de cartões pré-pagos para uso pessoal, saques no exterior, compra de moeda estrangeira em espécie, empréstimos de curto prazo e até mesmo remessas de recursos ao exterior por residentes ou seus familiares. Em operações de entrada de recursos do exterior sem benefício específico, foi mantida a alíquota de 0,38%;

 

  • IOF/Crédito: na prática, a alíquota efetiva para operações de crédito aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional mais do que dobrou: foi de 1,88% para 3,95%. Outra mudança envolve a chamada operação de “risco sacado” – mecanismo bastante utilizado na antecipação de pagamentos a fornecedores. O novo decreto passa a tratar esse tipo de operação como operação de crédito para fins de IOF, transferindo à instituição financeira a responsabilidade pelo recolhimento do imposto;

 

  • IOF/Seguros: entre as mudanças promovidas pelo Governo Federal está a inclusão de seguros de vida com cobertura por sobrevivência – em especial o VGBL – na incidência do IOF. Embora contribuições mensais de até R$ 50 mil continuem isentas, aplicações acima desse limite agora sofrem cobrança de 5%. No entendimento do governo, a inclusão do VGBL no campo de incidência do IOF fecharia a porta para planejamentos tributários que estariam sendo realizados pelos contribuintes.

O novo decreto revogou um dispositivo que previa reduções graduais do IOF. Com isso, o governo não apenas descumpriu a promessa de desoneração, como também aumentou a tributação, frustrando as expectativas do mercado. Essa medida prejudica a confiança e viola princípios básicos de segurança jurídica, sendo, portanto, passível de questionamento judicial.

Além disso, o aumento do IOF tem caráter claramente arrecadatório, já que o governo admitiu que a medida busca cumprir metas fiscais. No entanto, a Constituição Federal só permite majorar o IOF sem respeitar a anterioridade (cobrança no mesmo ano) se o objetivo não for arrecadatório, isto é, for extrafiscal ou regulatório. Isso abre mais uma possibilidade para questionamentos judiciais contra os reajustes.

 

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

 

Bruno Accioly

Dilson Franca

Larissa Almeida