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O julgamento sobre a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE e INCRA será retomado pelo STF em 07/08

Notícia

(22/07/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Conforme reportado em outro Informe, no último dia 19 de junho, estava pautado, para julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal (STF), o Recurso Extraordinário nº 603.624, no qual se discute a constitucionalidade, após a Emenda Constitucional nº 33/2001, das contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas– SEBRAE, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI.

A Ministra Relatora do caso, Rosa Weber, proclamou seu voto no sentido de que, efetivamente, a EC 33/2001 não prevê a folha de salários como base de incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico, como é a contribuição ao SEBRAE. Ou seja, é inconstitucional a cobrança.

O julgamento, porém, foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, atual relator do RE nº 630.898, que discute a exigência da contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, pelos mesmos argumentos.

Com a devolução dos autos pelo ministro, ambos os temas voltaram às pautas do STF, tendo sido reincluídos para julgamento no próximo dia 07 de agosto de 2020.

O julgamento é de extrema importância para as empresas, uma vez que tais contribuições representam importante dispêndio mensal.

Nesse sentido, as empresas precisam se atentar sobre a possibilidade de a União opor Embargos de Declaração insistindo na modulação dos efeitos, e, nesse caso, uma eventual tomada de posição quanto a tese pode ser necessária.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Adalberto Braga Neto
Heloísa de Araujo Lopes