O que muda com a revogação da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação
(24/03/2020)
Prezados clientes e colaboradores:
A pandemia mundial reflete também na legislação Nacional, pois literalmente acordamos com uma lei e dormimos com uma nova e, assim, no meio do caos, tentamos achar soluções para situações que parecem insolucionáveis.
Domingo, (22/03/2020), o presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória n° 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), mas, menos de 24 horas após, temos a Medida Provisória 928, revogando o artigo 18 e a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para curso de aperfeiçoamento.
De todo o modo, no atual momento, a regra em vigor continua possibilitando a celebração de acordos individuais escritos entre empregado e empregador, acordos esses que, com a finalidade de permanência do vínculo de emprego, terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitem os limites da Constituição Federal.
Temos, até então pela MP 927, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus e a preservação do emprego, as seguintes medidas:
1. Teletrabalho (home office), com exceção dos trabalhadores de telemarketing;
2. Antecipação de férias individuais;
3. Suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;
4. Concessão de férias coletivas;
5. Aproveitamento e antecipação de feriados para compensação de horas;
6. Banco de horas individual;
7. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
8. Suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
Todas as medidas acima elencadas são aplicáveis aos contratos temporários e aos trabalhadores rurais. Para as domésticas, os empregadores poderão se valer daquilo que couber as ações de jornada de trabalho, banco de horas e férias.
Há notícias que novas medidas já estão em análise como resposta do Governo, inclusive com eventual possibilidade de redução de salários e jornada.
Hoje, caso a empresa deseje optar por uma redução salarial, a regra aplicada é a prevista no artigo Art. 503 da CLT, que possibilita, em caso de força maior (como o COVID-19), a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. A redução salarial deve ser geral e não apenas em alguns setores ou profissionais selecionados. Por fim, quando cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, deverão ser restabelecidos os salários reduzidos.
A recomendação uníssona é para que o bom senso de ambas as partes prevaleça, especialmente na busca da preservação de todos os lados envolvidos.
O texto da Constituição da República e da CLT se mantêm, de modo que os empregadores ainda podem se valer de acordos coletivos com os sindicatos de cada categoria profissional.
Dito tudo isso, a todos pedimos calma e muita consciência na tomada de decisões precipitadas e, na dúvida, seguimos à disposição para melhor orientá-los.
Gustavo Silva
Daniel Bijos
Filipe Souza
Tamiris Poit