O retorno das Medidas Provisórias para preservação de empregos e flexibilização das regras trabalhistas.
(28/04/2021)
Prezados clientes e colaboradores:
Para enfrentamento da crise econômica e social provocada pela pandemia do Coronavírus, nessa terça-feira, dia 27 de abril, o Presidente da República assinou duas novas medidas provisórias (MPs) que, de modo geral, retomam algumas das ações trabalhistas antes previstas nos textos das MPs 927 e 936.
Agora a situação passará a ser regulada através das novas MPs de número 1.045/2021 e 1.046/2021, ambas publicadas no Diário Oficial da União (DOU) na data de hoje, 28/04/2021. Ou seja, já estão valendo!
A Medida Provisória n° 1.045 de 27/04/2021, institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Em resumo, traz uma nova rodada para o pagamento do Benefício Emergencial e reativa a possibilidade de o empregador reduzir proporcionalmente a jornada e salários (25, 50 ou 70%) ou suspender temporariamente os contratos de trabalho, ambas pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ainda que sucessivos.
Para fazer jus às medidas, o empregador deverá pactuar os acordos via Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou acordos individuais. Essa última hipótese é permitida apenas para empregados que recebam até R$ 3.300,00 ou que tenham ensino superior e ganhem acima de R$ 12.867,14. Para trabalhadores com salários intermediários a essa faixa, só será aceita negociação individual para casos de redução de até 25% da jornada e do salário ou, quando a redução proporcional ou suspensão temporária não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado (BEm+ ajuda compensatória mensal).
O empregador ainda deverá ficar atento na pactuação de acordo individual, pois se houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, terá prevalência as condições estipuladas na negociação coletiva, salvo se o acordo individual for mais favorável ao trabalhador.
Os acordos poderão ser pactuados por meio físico ou eletrônico e está mantida a obrigatoriedade de o empregador informar o Ministério da Economia e o Sindicato no prazo máximo de 10 dias corridos da data de celebração do termo.
O benefício emergencial terá como base o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100,00 e R$ 1.911,84) e será calculado levando em consideração a medida adotada pelo empregador (percentual da redução proporcional ou suspensão).
Mantida a regra para aquelas empresas com receita bruta no Ano Calendário de 2019 acima de 4.8 milhões, que apenas poderão suspender os contratos via pagamento de ajuda compensatória de 30%.
Será possível a adoção de tais medidas para trabalhadores domésticos, aprendizes e empregados com contrato com jornada parcial, desde que ativos na data de hoje. Em contrapartida, não será possível para os empregados intermitentes, ocupantes de empregos públicos ou que estejam recebendo benefício previdenciário ou seguro-desemprego. Aos empregados aposentados, será permitido desde que atendido aos critérios previstos na MP (pagamento de ajuda compensatória).
Vale atenção às regras de garantia provisória do emprego, pois, novamente, é assegurada a garantia ao empregado durante a vigência do acordo e pelo período equivalente ao acordado quando do seu retorno. Todavia, há regras especiais para as gestantes e para aqueles empregados que ainda estão no gozo do período de garantia provisória regulada pela Lei 14.020/2020 (antiga MP 936/2020).
Já a Medida Provisória 1.046 de 27/04/2021, retoma algumas ações de flexibilizações das regras trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias a contar de hoje (28/04), para a preservação do emprego e enfrentamento da crise econômica originária do coronavírus.
São elas:
• Adoção do teletrabalho, inclusive para estagiários e aprendizes, alterando o regime de trabalho presencial para remoto, desde que com notificação do empregado no prazo mínimo de 48 horas; independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos; dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Deverá ser formalizado contrato escrito, previamente ou no prazo de 30 dias contados da alteração, regulando as normas e regras, em especial sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura necessária.
• Antecipação de férias individuais independente de período aquisitivo completo, que poderão ser concedidas dentro do prazo dos 120 dias e mediante prévio aviso (escrito ou eletrônico) de, no mínimo, 48 horas. O pagamento das férias poderá ocorrer até o 5°dia útil do mês subsequente ao início do gozo e o seu adicional de 1/3, respeitando o prazo limite da MP, poderá ser pago após a concessão de férias até o limite da data em que é devido a parcela do décimo terceiro. Poderá ser descontado da rescisão as férias que foram antecipadas sem a conclusão do período aquisitivo no caso de pedido de demissão.
• Concessão de férias coletivas a todos os empregados ou de alguns setores, sendo dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e Sindicato, mas devendo atender os mesmos requisitos previstos na MP para o caso de antecipação de férias individuais.
• Aproveitamento e a antecipação de feriados, sejam eles federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos. Devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados, inclusive, poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
• Banco de Horas, ficando autorizado que as empresas, durante o prazo de vigência da MP, constituam regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas via acordo individual ou coletivo escrito para compensação em até 18 meses contados do encerramento da vigência da medida provisória. Fica autorizada a prorrogação da jornada em até duas horas dia, desde que não exceda o limite legal de 10 horas diárias, podendo ser realizado nos finais de semana. Fica permitido que a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independente de convenção coletiva ou acordo coletivo.
• Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, salvo para as empresas da área da saúde, fica suspensa durante o prazo da MP a obrigatoriedade de realização de exames periódicos ocupacionais, exceto os exames demissionais e dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho. Os exames ocupacionais vencidos poderão ser realizados em até 180 dias da data do seu vencimento.
• Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. Os depósitos poderão ser realizados de modo parcelado (até 04 vezes), sem incidência de atualização, multas e encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido. Para usufruir da prerrogativa, entre outros requisitos, fica o empregador obrigado a declarar as informações até 20/08/2021. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá regularizar os recolhimentos.
De modo geral, percebe-se que, embora tardia, a intenção do Governo foi reativar antigas medidas com o intuito de aliviar a grave situação econômica enfrentada pelos empresários que tentam sobreviver e manter os postos de empregos durante esse caos generalizado da pandemia do coronavírus.
Por fim, não custa relembrar que, aquele empresário que desejar se valer de uma dessas medidas, deve ficar atendo a todos os requisitos legais, sob pena da ação vir a ser invalidada posteriormente.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Daniel Bijos
Filipe Souza
Tamiris Poit