Os principais impactos da Lei Complementar nº 235/2026.
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Publicada em 28 de agosto de 2026, a Lei Complementar nº 235/2026, embora editada em resposta ao choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio, promoveu alterações tributárias que vão além do setor energético. A norma modifica dispositivos relacionados ao IBS e à CBS e traz medidas com impactos para o agronegócio, o setor de combustíveis, produtores de etanol, entidades sem fins lucrativos e a indústria de fertilizantes. Agronegócio: ampliação da suspensão de IBS e CBS A LC nº 235/2026 alterou o art. 82, § 11, da LC nº 214/2025, que suspende o IBS e a CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura a contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação. O percentual mínimo de exportação exigido do adquirente nos três anos-calendário anteriores caiu de 50% para 30% da receita bruta total, ampliando o universo de agroindústrias exportadoras habilitáveis. Permanecem os demais requisitos previstos no art. 82, entre eles a habilitação conjunta pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a responsabilidade do adquirente caso o produto não seja industrializado ou exportado no prazo de 180 dias. Os Regulamentos do IBS e da CBS, que ainda reproduzem o percentual de 50%, deverão ser ajustados à nova regra. Combustíveis e biocombustíveis A Lei Complementar também alterou a apuração da carga tributária considerada na fixação das alíquotas da CBS sobre combustíveis em 2027. Para os combustíveis que tiverem suas alíquotas reduzidas entre março e junho de 2026, deverão ser consideradas, nos meses em que houver redução, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 para fins da apuração da carga tributária direta. A referência a 2027 decorre do próprio art. 174 da LC nº 214/2025, segundo o qual as alíquotas da CBS em 2027 são fixadas com base na carga tributária calculada nos termos daquele dispositivo. A norma também estabeleceu medidas para preservar a diferenciação competitiva em favor dos biocombustíveis. A redução de 30% ou mais da tributação federal da gasolina, em relação à praticada antes do conflito, acarretará a redução a zero das respectivas alíquotas do etanol. Se a redução da tributação do respectivo combustível fóssil resultar no descumprimento do diferencial absoluto estabelecido, o governo federal deverá conceder subvenção aos produtores e cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final. Em caráter extraordinário, o Poder Executivo federal concederá ainda subvenção de até R$ 1,2 bilhão aos produtores e cooperativas de produtores de etanol hidratado, para assegurar a manutenção da diferenciação competitiva durante a vigência da subvenção concedida à gasolina A no período de 25 de maio a 11 de agosto de 2026. Créditos de PIS e Cofins para o etanol Produtores e cooperativas de etanol poderão utilizar, mediante habilitação prévia, os saldos credores de PIS e Cofins apurados até 28 de agosto de 2026 para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, de quaisquer tributos federais. Em 2026, a compensação está sujeita ao limite global de R$ 750 milhões. Caso os créditos apresentados superem esse valor, haverá rateio proporcional à produção de etanol hidratado de cada habilitado em 2025, conforme dados da ANP. Não sendo possível compensar em 2026, a utilização poderá ocorrer em 2027. A partir de 2027, os créditos atualmente sujeitos à limitação de ressarcimento poderão ser compensados com débitos da CBS (art. 378, III, da LC nº 214/2025). Entidades sem fins lucrativos A LC nº 235/2026 também alterou a exceção à redução linear de benefícios tributários da LC nº 224/2025. O critério, antes vinculado à qualificação como OSCIP ou Organização Social, passa a considerar a natureza do benefício usufruído, alcançando os previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e nos arts. 13, IV, e 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 — isenção de IRPJ e CSLL, PIS sobre a folha e isenção da Cofins sobre receitas das atividades próprias. Fertilizantes A lei também autorizou créditos fiscais de até 20% dos dispêndios elegíveis para projetos de produção nacional de fertilizantes, matérias-primas, remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, limitados a R$ 1 bilhão por ano entre 2027 e 2031 (ampliável em até R$ 1 bilhão por ato do Executivo). A concessão depende de procedimento concorrencial e habilitação prévia. Também foi afastado, entre 2027 e 2031, o AFRMM sobre mercadorias dos projetos aprovados, no limite de R$ 200 milhões por ano e R$ 1 bilhão no período. Regras fiscais e orçamentárias Em 2026, foram afastadas — para os atos da própria LC nº 235/2026 e para benefícios de minerais críticos, do Programa de Fertilizantes e da Copa do Mundo Feminina de 2027 — as travas do art. 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, do art. 5º da LC nº 224/2025 e dos arts. 29 e 140 a 149 da LDO de 2026. A lei também permitiu compensar renúncias ligadas ao choque de energia com o aumento extraordinário de receita dele decorrente, assegurou o pagamento de subvenções ao setor em até 30 dias (sob juros Selic) e instituiu, a partir de 2027, novo gatilho de contenção em caso de déficit primário. A partir desse novo cenário, a LC nº 235/2026 reúne medidas de alcance distinto, mas com impactos práticos relevantes para os setores atingidos. Diante das mudanças introduzidas, é recomendável que contribuintes potencialmente alcançados avaliem os efeitos das novas regras sobre suas operações e acompanhem os atos regulamentares necessários à sua aplicação. Panorama Geral O quadro a seguir reúne, por setor, as principais mudanças trazidas pela norma. |
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