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⚖️ PIS/Cofins: Redução dos Benefícios e Travas de Crédito: A Lei Complementar nº 224/2025 impõe revisão do planejamento e abre caminho para o Judiciário

Informe Tributário

Prezados clientes e colaboradores

A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 soou o alerta para o ano fiscal de 2026, especialmente no que se refere ao tratamento conferido ao PIS e à Cofins. A norma impõe uma revisão imediata do planejamento tributário e coloca o contencioso como estratégia crucial para muitas empresas. Na prática, a lei altera a formação de custos e preços por duas vias:

🎯 Reduz incentivos fiscais historicamente concedidos;
🎯 Restringe o direito ao crédito mesmo quando há tributação residual nas aquisições.

Ao onerar cadeias essenciais e impedir o aproveitamento de créditos (regra geral da tributação não cumulativa sobre o consumo), a norma apresenta vícios claros de inconstitucionalidade e ilegalidade, além de gerar forte tensão com os princípios da não cumulatividade, da neutralidade e da coerência sistêmica. O cenário exige reação: é hora de recalcular a operação e, se necessário, questionar judicialmente o aumento de carga.

🌱 O Impacto no Agronegócio e Alimentos

A redução de benefícios no âmbito do PIS e da Cofins atingiu frontalmente o agronegócio. Embora a lei tenha preservado a cesta básica nacional e produtos hortícolas, ela restabeleceu a tributação sobre os insumos indispensáveis à sua produção, tais como:

🌾 Fertilizantes e adubos;
🧪 Defensivos agrícolas;
🌱 Corretivos de solo.

Na prática, tributar esses insumos é tributar indiretamente o custo de produção dos alimentos. O impacto não se limita ao produtor: ele se espalha por toda a cadeia e chega, inevitavelmente, ao consumidor final, criando o efeito cascata.

🚫 Juridicamente, o STF já reconheceu que a desoneração de alimentos não é favor fiscal, mas garantia do direito à alimentação (ADI nº 5.363). A Constituição proíbe que a tributação comprometa o mínimo existencial e exige seletividade: itens essenciais não podem ser tratados como meros vetores de arrecadação.

🔄 A falsa neutralidade da “isenção parcial” e a vedação ao crédito

A LC nº 224 criou uma situação insustentável para a técnica tributária: operações antes isentas ou tributadas com alíquota zero passarão a ser tributadas por PIS e Cofins (10% da alíquota padrão), mas a própria lei veda o aproveitamento de créditos, tratando-as como se ainda fossem desoneradas. Isso gera uma dupla penalidade ao contribuinte:

🎯 Passa a haver o tributo efetivo na aquisição dos insumos;
🎯 Mas o sistema impede o contribuinte de descontar esse valor quando da venda do produto.

📌 O problema central é estrutural: cria-se uma categoria híbrida inexistente no sistema tributário — a operação é tratada como onerada para fins de custo, mas como desonerada para fins de direito ao crédito. Essa incoerência compromete a lógica da não cumulatividade e produz efeito cumulativo disfarçado.

Negar isso afronta:

⚖️ o princípio constitucional da não cumulatividade material;
⚖️ a neutralidade concorrencial;

⚖️ a coerência sistêmica da tributação sobre o consumo (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003);

📖 A interpretação consolidada pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR sobre o conceito de insumo, ao reconhecer que o sistema não cumulativo deve preservar a recuperação de custos tributários efetivamente suportados.

🔎 O que está em jogo nas alterações de PIS/Cofins?

A lógica imposta pela LC nº 224 poderá resultar em perda de margem e competitividade, além da elevação de preços. Diante disso, os contribuintes afetados devem: (i) rever o planejamento tributário/financeiro de 2026, simulando novos custos e avaliando alternativas; (ii) avaliar o ingresso de medidas judiciais para afastar a tributação sobre itens essenciais e/ou garantir o direito ao crédito.

Na LBZ Advocacia, atuamos de forma estratégica na leitura crítica e na construção de respostas jurídicas consistentes a esse novo cenário, especialmente no que se refere aos impactos sobre o PIS e a Cofins. Em um ambiente de crescente complexidade e potencial judicialização, nosso foco é assegurar segurança jurídica, eficiência tributária e competitividade, transformando incerteza normativa em decisões técnicas bem fundamentadas para os negócios.

Flávia Bortoluzzo

Aline Timossi

Dilson Junior

Sara Evangelista