Prejuízo fiscal no parcelamento especial para empresas em recuperação judicial: pode?
Prezados clientes e colaboradores,
Em recente alteração divulgada no Diário Oficial da União, publicada em 10 de setembro, por meio da Instrução Normativa nº 2.215, que modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.063, a Receita Federal do Brasil introduziu modificações nas normas referentes à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de débitos tributários.
O destaque envolve o parcelamento destinado às empresas que estão em processo de recuperação judicial.
Segundo a nova regulamentação, empresas em recuperação judicial podem liquidar até 30% de seus débitos utilizando créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, desde que esses valores tenham sido devidamente apurados e declarados previamente, antes da solicitação do parcelamento especial.
Além disso, a Instrução Normativa 2.215 revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023, que tratava da autorregularização incentivada de tributos geridos pela Receita Federal.
Esses parágrafos mencionados detalhavam o processo de instrução de recurso em caso de indeferimento do uso de créditos de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, bem como a suspensão da cobrança do saldo amortizado até que houvesse uma decisão administrativa definitiva.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.